Lei Ordinária nº 2.456/2011
"Dispõe sobre atendimento reservado através de divisórias nas instituições financeiras e postos de atendimento."
LEI Nº 2456, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011
"Dispõe sobre atendimento reservado através de divisórias nas instituições financeiras e postos de atendimento."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, seguinte Lei, Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta eu sanciono a
Art. 1º Ficam as instituições financeiras obrigadas a instalar divisórias entre os caixas e o espaço reservado para clientes que aguardam atendimento, proporcionando privacidade e segurança as operações financeiras.
§ 1º As divisórias que se referem este artigo, devem ter a altura mínima de 1,80m e ser confeccionado com material que impeça a visibilidade.
§ 2º Entende-se como atendimento reservado aos clientes, a disponibilização de isolamento visual entre os que realizam operação financeira no caixa e os que aguardam atendimento na fila.
§ 3º Não se enquadram nas exigências do caput deste artigo os caixas eletrônicos.
Art. 2º As instituições financeiras deverão adaptar as suas agências e postos de atendimento no prazo de noventa dias a partir da publicação desta lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 18 de novembro de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.