Lei Ordinária nº 2.457/2011
"Dispõe sobre o uso preferencial de armas não - letais pelos agentes da lei."
LEI Nº 2457, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011
"Dispõe sobre o uso preferencial de armas não - letais pelos agentes da lei."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As forças de segurança do Estado utilizarão preferencialmente equipamentos não-letais no policiamento ostensivo e em operações especiais de forma a possibilitar o uso gradual e escalonamento da força.
Parágrafo único. O emprego de armas não-letais não exclui o uso do armamento convencional.
Art. 2º Para utilização dos equipamentos não-letais, será necessária a capacitação prévia dos agentes visando proporcionar segurança à população.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 18 de novembro de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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