Estadual · Acre

Lei Ordinária nº 246/1968

"Modifica disposições da Lei nº 34, de 22 de outubro de 1965, e dá outras providências."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 246, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1968

(Revogada pela Lei nº 602 /1976) "Modifica disposições da Lei nº 34 , de 22 de outubro de 1965, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º, da Lei nº 34 , de 22 de outubro de 1965, passa a ter a seguinte redação: "Art. 4º A fim de consolidar a implantação da Justiça no Estado, fica instituída uma diária correspondente a um vinte avos dos vencimentos anteriores, revogado o art. 382 e

Parágrafo único da Lei nº 11 , de 20 de março de 1964.

§ 1º A diária referida neste artigo será atribuída aos atuais magistrados e aos que forem nomeados dentro em cinco anos, a contar da entrada desta Lei em vigor.

§ 2º Também será concedida a diária ao atual Secretário do Tribunal de Justiça."

Art. 2º Aos magistrados, tendo em vista a natureza de suas funções, proibidos de exercer qualquer outra atividade profissional, salvo o magistério, perceberão, dadas as peculiaridades deste Estado, a gratificação especial de que trata o art. 12, do Decreto-Lei 113 , de 25 de janeiro de 1967.

Parágrafo único. Será suspenso o pagamento da gratificação prevista neste artigo sempre que houver afastamento do exercício do cargo, exceto em casos de férias, nojo e gala.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a 1º de janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário. Rio Branco, 4 de dezembro de 1968, 80º da República, 66º do Tratado de Petrópolis e 7º do Estado do Acre. JORGE KALUME Governador do Estado do Acre