Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 252/1969

"Autoriza o Poder Executivo vender, mediante concorrência, viaturas consideradas inservíveis e dá outras providências."

LEI Nº 252, DE 18 DE ABRIL DE 1969

"Autoriza o Poder Executivo vender, mediante concorrência, viaturas consideradas inservíveis e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a vender, mediante concorrência pública, as viaturas marca: uma Vemaguete 1963; uma Pick-Up Internacional 1954; um Jeep Willys 1963.

Art. 2º O Poder Executivo designará no prazo de quinze dias da vigência da presente Lei comissão de avaliação das viaturas discriminadas no artigo anterior, a qual fará publicar seu laudo no Diário Oficial do Estado e após efetivação da venda, através da Secretaria de Administração, providenciará a competente baixa das viaturas no Cadastro Patrimonial do Estado.

Art. 3º O produto da alienação autorizada no art. 1º será recolhido à Secretaria de Finanças à conta da Consignação 2.0.0.0 - Receitas de Capital, Sub-Consignação 2.2.0.00 - Alienação de bens móveis e imóveis.

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 18 de abril de 1969, 81º da República, 67º do Tratado de Petrópolis e 8º do Estado do Acre.

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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