Lei Ordinária nº 252/1969
"Autoriza o Poder Executivo vender, mediante concorrência, viaturas consideradas inservíveis e dá outras providências."
LEI Nº 252, DE 18 DE ABRIL DE 1969
"Autoriza o Poder Executivo vender, mediante concorrência, viaturas consideradas inservíveis e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a vender, mediante concorrência pública, as viaturas marca: uma Vemaguete 1963; uma Pick-Up Internacional 1954; um Jeep Willys 1963.
Art. 2º O Poder Executivo designará no prazo de quinze dias da vigência da presente Lei comissão de avaliação das viaturas discriminadas no artigo anterior, a qual fará publicar seu laudo no Diário Oficial do Estado e após efetivação da venda, através da Secretaria de Administração, providenciará a competente baixa das viaturas no Cadastro Patrimonial do Estado.
Art. 3º O produto da alienação autorizada no art. 1º será recolhido à Secretaria de Finanças à conta da Consignação 2.0.0.0 - Receitas de Capital, Sub-Consignação 2.2.0.00 - Alienação de bens móveis e imóveis.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 18 de abril de 1969, 81º da República, 67º do Tratado de Petrópolis e 8º do Estado do Acre.
JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.