Lei Ordinária nº 2.524/2011
"Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015, e dá outras providências."
LEI Nº 2524, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011
"Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015, e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares
Seção I
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2012-2015 e em conformidade com o disposto no art.151 da Constituição do Estado do Acre estabelece a orientação estratégica do Governo para as despesas de capital e outras delas decorrentes neste período, bem como as relativas aos programas de duração continuada, de acordo com os apêndices que a integram de forma mais detalhada, a saber:
I - Plano Desenvolver e Servir;
II - Programas Especiais;
III - Programas Temáticos;
IV - Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado;
V - Programas Complementares;
VI - Referencial Orçamentário;
VII - Projeção das Receitas para o período de 2012-2015.
Art. 2º As ações governamentais serão organizadas em eixos estratégicos, áreas de resultado, programas temáticos, programas especiais, programas de gestão, manutenção e serviços ao Estado e programas complementares. Neste sentido, o PPA 2012-2015 terá como diretrizes:
I - Economia sustentável como vetor de geração de trabalho, renda, promoção da igualdade social, fortalecimento da cultural própria e identidade, e conservação do ambiente natural;
II - Garantia de acesso universal e qualidade nos serviços públicos de saúde;
III - Educação de qualidade para a construção de uma sociedade sustentável;
IV - Desenvolvimento social e garantia de direitos como elementos orgânicos do desenvolvimento;
V - Igualdade racial, étnica, de gênero e respeito às gerações;
VI - Socialização dos bens culturais e valorização da produção cultural;
VII - Esporte e lazer como condição para o desenvolvimento humano e social;
VIII - Participação popular e controle social;
IX - Gestão democrática do território;
X - Cidadania e condições dignas de habitabilidade;
XI - Universalização dos serviços de saneamento ambiental; e
XII - Gestão ética, democrática, eficiente, eficaz e efetiva.
Seção II Da Estrutura e Organização do Plano
Art. 3º O PPA 2012-2015 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de programas apresentados como temáticos; de gestão, manutenção e serviços ao Estado; especiais e complementares, assim definidos:
I - Programa Temático: aquele que expressa à agenda do Governo por meio de políticas públicas, orientando a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade;
II - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: aquele que reúne as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação do Governo;
III - Programas Especiais: representam os programas de investimentos, oriundos de operações de crédito, convênios e outros instrumentos congêneres previstos pelo Governo;
IV - Programas Complementares: aqueles que representam as ações de integração aos programas temáticos do Governo Federal que são complementares às ações do Governo Estadual.
CAPÍTULO II DA GESTÃO DO PLANO
Seção I Aspectos Gerais
Art. 4º O Plano Plurianual poderá sofrer revisões e posteriores alterações anuais, mediante projeto de lei submetido à aprovação do Poder Legislativo do Estado do Acre, tendo em vista a necessidade de promoção de ajustes, conforme:
I - as circunstâncias emergentes ao contexto social, econômico e financeiro;
II - o processo gradual de reestruturação do gasto público estadual e federal; e,
III - dinâmica da implementação dos programas do governo e da economia regional.
Art. 5º O Plano Acre Sem Miséria integra as prioridades da Administração Pública estadual e terá tratamento diferenciado durante a execução do PPA 2012-2015.
Parágrafo único. O Poder Executivo definirá os requisitos, os critérios e as condições diferenciadas para cumprimento do disposto no caput.
Seção II Do Monitoramento e Avaliação
Art. 6º O monitoramento do Plano Plurianual é atividade estruturada a partir da implementação de cada programa e orientada para o alcance das metas prioritárias do Governo.
Art. 7º A avaliação do PPA 2012-2015 consiste na análise das políticas públicas e dos programas, fornecendo subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e sua implementação.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Durante a vigência do Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015, os programas temáticos deverão guardar estrita coerência com as diretrizes, objetivos e metas constantes dos Apêndices II, III, IV e V desta lei, ressalvadas as alterações ocorridas nas revisões previstas no art. 4º desta lei.
Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a suplementar dotações orçamentárias para o atendimento dos programas constantes nesta lei, até o limite de trinta por cento do montante das dotações alocadas nas leis orçamentárias anuais.
Art. 10 Ficam autorizados nas leis orçamentárias anuais a reprogramação e o remanejamento dos programas, projetos e atividades entre os órgãos do Poder Executivo, para a consecução das diretrizes desta lei.
Art. 11 Os valores consignados a cada eixo ou ações no Plano Plurianual são referenciais e não se constituem em limite à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias Anuais e seus Créditos Adicionais.
Parágrafo único. Os valores previstos nesta lei estão orçados segundo preços vigentes em agosto de 2011.
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e/ou contratar operações de crédito internas e externas ou outros instrumentos congêneres para o financiamento deste Plano Plurianual.
Art. 13 Para consecução de seus objetivos estratégicos e viabilização de seus programas temáticos o Governo do Estado poderá atuar através de Parcerias Público Privada - PPP e/ou Parceiras Público Comunitária - PPC.
Art. 14 Na elaboração dos Projetos de Leis Orçamentárias Anuais e quando de sua execução deverão ser observadas as políticas públicas específicas, de acordo com:
I - a territorialidade definida no Zoneamento Ecológico e Econômico do Acre - ZEE/AC;
II - as prioridades para Zonas de Atendimento Prioritário - ZAP´s; e
III - as possibilidades e oportunidades das Zonas Econômicas de Desenvolvimento - ZED´s.
Art. 15 Fica autorizada a realização de concursos públicos para provimento de cargos, observando-se o disposto nas legislações pertinentes.
Art. 16 A data de início dos programas e projetos poderá ser ajustada por ato específico do Poder Executivo, em função da disponibilidade de recursos.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 18 Fica revogada a Lei nº 1.972 , de 27 de dezembro de 2007.
Rio Branco, 20 de dezembro de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1
Art. 2
Seção II
Da Estrutura e Organização do Plano
Art. 3
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO PLANO
Seção I
Aspectos Gerais
Art. 4
Art. 5
Seção II
Do Monitoramento e Avaliação
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2941/2014 de 29/12/2014
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1972/2007 de 27/12/2007