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Lei Ordinária nº 2.524/2011

"Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015, e dá outras providências."

LEI Nº 2524, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011

"Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares

Seção I

Art. 1º Esta lei dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2012-2015 e em conformidade com o disposto no art.151 da Constituição do Estado do Acre estabelece a orientação estratégica do Governo para as despesas de capital e outras delas decorrentes neste período, bem como as relativas aos programas de duração continuada, de acordo com os apêndices que a integram de forma mais detalhada, a saber:

I - Plano Desenvolver e Servir;

II - Programas Especiais;

III - Programas Temáticos;

IV - Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado;

V - Programas Complementares;

VI - Referencial Orçamentário;

VII - Projeção das Receitas para o período de 2012-2015.

Art. 2º As ações governamentais serão organizadas em eixos estratégicos, áreas de resultado, programas temáticos, programas especiais, programas de gestão, manutenção e serviços ao Estado e programas complementares. Neste sentido, o PPA 2012-2015 terá como diretrizes:

I - Economia sustentável como vetor de geração de trabalho, renda, promoção da igualdade social, fortalecimento da cultural própria e identidade, e conservação do ambiente natural;

II - Garantia de acesso universal e qualidade nos serviços públicos de saúde;

III - Educação de qualidade para a construção de uma sociedade sustentável;

IV - Desenvolvimento social e garantia de direitos como elementos orgânicos do desenvolvimento;

V - Igualdade racial, étnica, de gênero e respeito às gerações;

VI - Socialização dos bens culturais e valorização da produção cultural;

VII - Esporte e lazer como condição para o desenvolvimento humano e social;

VIII - Participação popular e controle social;

IX - Gestão democrática do território;

X - Cidadania e condições dignas de habitabilidade;

XI - Universalização dos serviços de saneamento ambiental; e

XII - Gestão ética, democrática, eficiente, eficaz e efetiva.

Seção II Da Estrutura e Organização do Plano

Art. 3º O PPA 2012-2015 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de programas apresentados como temáticos; de gestão, manutenção e serviços ao Estado; especiais e complementares, assim definidos:

I - Programa Temático: aquele que expressa à agenda do Governo por meio de políticas públicas, orientando a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade;

II - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: aquele que reúne as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação do Governo;

III - Programas Especiais: representam os programas de investimentos, oriundos de operações de crédito, convênios e outros instrumentos congêneres previstos pelo Governo;

IV - Programas Complementares: aqueles que representam as ações de integração aos programas temáticos do Governo Federal que são complementares às ações do Governo Estadual.

CAPÍTULO II DA GESTÃO DO PLANO

Seção I Aspectos Gerais

Art. 4º O Plano Plurianual poderá sofrer revisões e posteriores alterações anuais, mediante projeto de lei submetido à aprovação do Poder Legislativo do Estado do Acre, tendo em vista a necessidade de promoção de ajustes, conforme:

I - as circunstâncias emergentes ao contexto social, econômico e financeiro;

II - o processo gradual de reestruturação do gasto público estadual e federal; e,

III - dinâmica da implementação dos programas do governo e da economia regional.

Art. 5º O Plano Acre Sem Miséria integra as prioridades da Administração Pública estadual e terá tratamento diferenciado durante a execução do PPA 2012-2015.

Parágrafo único. O Poder Executivo definirá os requisitos, os critérios e as condições diferenciadas para cumprimento do disposto no caput.

Seção II Do Monitoramento e Avaliação

Art. 6º O monitoramento do Plano Plurianual é atividade estruturada a partir da implementação de cada programa e orientada para o alcance das metas prioritárias do Governo.

Art. 7º A avaliação do PPA 2012-2015 consiste na análise das políticas públicas e dos programas, fornecendo subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e sua implementação.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º Durante a vigência do Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015, os programas temáticos deverão guardar estrita coerência com as diretrizes, objetivos e metas constantes dos Apêndices II, III, IV e V desta lei, ressalvadas as alterações ocorridas nas revisões previstas no art. 4º desta lei.

Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a suplementar dotações orçamentárias para o atendimento dos programas constantes nesta lei, até o limite de trinta por cento do montante das dotações alocadas nas leis orçamentárias anuais.

Art. 10 Ficam autorizados nas leis orçamentárias anuais a reprogramação e o remanejamento dos programas, projetos e atividades entre os órgãos do Poder Executivo, para a consecução das diretrizes desta lei.

Art. 11 Os valores consignados a cada eixo ou ações no Plano Plurianual são referenciais e não se constituem em limite à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias Anuais e seus Créditos Adicionais.

Parágrafo único. Os valores previstos nesta lei estão orçados segundo preços vigentes em agosto de 2011.

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e/ou contratar operações de crédito internas e externas ou outros instrumentos congêneres para o financiamento deste Plano Plurianual.

Art. 13 Para consecução de seus objetivos estratégicos e viabilização de seus programas temáticos o Governo do Estado poderá atuar através de Parcerias Público Privada - PPP e/ou Parceiras Público Comunitária - PPC.

Art. 14 Na elaboração dos Projetos de Leis Orçamentárias Anuais e quando de sua execução deverão ser observadas as políticas públicas específicas, de acordo com:

I - a territorialidade definida no Zoneamento Ecológico e Econômico do Acre - ZEE/AC;

II - as prioridades para Zonas de Atendimento Prioritário - ZAP´s; e

III - as possibilidades e oportunidades das Zonas Econômicas de Desenvolvimento - ZED´s.

Art. 15 Fica autorizada a realização de concursos públicos para provimento de cargos, observando-se o disposto nas legislações pertinentes.

Art. 16 A data de início dos programas e projetos poderá ser ajustada por ato específico do Poder Executivo, em função da disponibilidade de recursos.

Art. 17 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 18 Fica revogada a Lei nº 1.972 , de 27 de dezembro de 2007.

Rio Branco, 20 de dezembro de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1

Art. 2

Seção II

Da Estrutura e Organização do Plano

Art. 3

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DO PLANO

Seção I

Aspectos Gerais

Art. 4

Art. 5

Seção II

Do Monitoramento e Avaliação

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2941/2014 de 29/12/2014

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1972/2007 de 27/12/2007