Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 2.525/2011

"Obriga as farmácias e drogarias, no âmbito do Estado, a disponibilizarem ao público, para consulta, lista de medicamentos em caracteres Braille."

LEI Nº 2525, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

"Obriga as farmácias e drogarias, no âmbito do Estado, a disponibilizarem ao público, para consulta, lista de medicamentos em caracteres Braille."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As farmácias e drogarias, no âmbito do Estado, ficam obrigadas a disponibilizar ao público, para consulta, lista de medicamentos em caracteres Braille.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 29 de dezembro de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.