Lei Ordinária nº 2.533/2011
"Altera a Lei nº 1.422, de 18 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre."
LEI Nº 2533, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011
"Altera a Lei nº 1.422 , de 18 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 9º, 11, 17, 19, 20, 21, 23 e 24 da Lei nº 1.422 , de 18 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
...
"Art. 9º ...
...
§ 10 Satisfeita a execução ou a prestação jurisdicional, a parte devedora ou o obrigado em virtude da lei recolherá, no prazo de trinta dias, contado da intimação da conta:
I - a parcela referida no inciso III;
II - a parcela prevista no inciso I, se a parte promovente do feito for isenta nos termos do art. 2º ou se diferido o recolhimento, na forma do art. 10, ambos desta lei.
..."
"Art. 11 ...
I - a extinção do feito em virtude de abandono ou desistência;
..."
"Art. 17 ...
...
IV - as provenientes da inscrição em concursos públicos, cursos, simpósios, seminários e congressos realizados pelo Poder Judiciário;
...
VII - o produto da remuneração decorrente de aplicações financeiras;
VIII - as provenientes da diferença entre o rendimento das aplicações e o rendimento oficial das contas de depósitos judiciais;
IX - os depósitos judiciais inativos por mais de cinco anos, após o trânsito em julgado da decisão;
X - as provenientes da atividade de fiscalização do serviço notarial e de registro;
XI - as provenientes de convênios, contratos e acordos celebrados com pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado;
XII - as oriundas da prestação de serviços a terceiros;
XIII - as decorrentes da cobrança pelo fornecimento de fotocópias;
XIV - as provenientes da cobrança de impressos realizados pela gráfica oficial do Poder Judiciário;
XV - as provenientes de multas ou condenações impostas pelas legislações processuais vigentes, quando não houver outra destinação específica prevista em lei;
XVI - as provenientes de multas impostas aos delegatários, conforme o art. 32, inciso II, da Lei Federal nº 8.935 , de 18 de novembro de 1994;
XVII - as provenientes de multas aplicadas em processos administrativos a servidores do Poder Judiciário;
XVIII - as provenientes de multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo do Poder Judiciário;
XIX - as subvenções, doações, legados, contribuições, auxílios e similares, oriundos de organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
XX - a contrapartida financeira de fornecedores pelo processamento de adesões solicitadas por órgãos ou entidades da administração à ata de registro de preço da instituição, nos termos definidos pelo Conselho de Administração; e
XXI - outras receitas extraordinárias.
§ 1º Os recolhimentos referentes ao inciso I deste artigo serão efetuados em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário - FUNEJ, sendo informados ao Tesouro Estadual os demonstrativos para efeitos contábeis e de consolidação no Orçamento Geral do Estado - OGE.
§ 2º Pertence ao Poder Judiciário a soma das receitas dos incisos I a XXI deste artigo.
..." (NR)
"Art. 19 Fica instituído o Fundo Especial do Poder Judiciário - FUNEJ, destinado à dotação de recursos financeiros ao processo de modernização, manutenção e reaparelhamento do Poder Judiciário.
§ 1º É considerada modernização, dentre outros aspectos, a construção, ampliação e reforma de prédios próprios do Poder Judiciário e de imóveis, objeto de comodato ou locação, bem como despesas de capital ou de custeio, sendo vedada a aplicação das receitas do fundo em despesas com pessoal.
§ 2º Constituem recursos do FUNEJ, noventa e cinco por cento das receitas especificadas no art. 17,§ 2º desta lei."
"Art. 20 Fica instituído o Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG, com a finalidade de assegurar os recursos necessários:
I - à implantação e manutenção do sistema de segurança dos magistrados; e
II - à estruturação, aparelhamento, modernização e adequação tecnológica dos meios utilizados nas atividades de segurança dos magistrados.
§ 1º Constituem recursos do FUNSEG cinco por cento das receitas especificadas no art. 17,
§ 2º desta lei.
§ 2º Os recursos do FUNSEG deverão ser aplicados em:
I - construção, reforma, ampliação e aprimoramento das sedes da Justiça Estadual, visando a proporcionar adequada segurança física e patrimonial aos magistrados;
II - manutenção dos serviços de segurança;
III - formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço de segurança dos magistrados;
IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especiais imprescindíveis à segurança dos magistrados com competência criminal;
V - participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre segurança de autoridades, realizados no Brasil ou no exterior; e
VI - atividades relativas à sua própria gestão, excetuando-se despesas com os servidores já remunerados pelos cofres públicos."
"Art. 21 Os Fundos descritos nos arts. 19 e 20 serão administrados pelo Conselho de Administração do Tribunal de Justiça - CONAD.
..."
"Art. 23 O Tribunal de Justiça, por ato do Conselho de Administração, regulamentará o funcionamento dos fundos previstos nesta lei."
"Art. 24 Os saldos verificados no final de cada exercício serão obrigatoriamente transferidos para crédito do respectivo fundo." (NR)
Art. 2º Fica acrescido o
§ 13 ao art. 9º da Lei nº 1.422 , de 2001:
"Art. 9º ...
...
§ 13 A suspensão do feito para parcelamento de dívidas não importará no prévio recolhimento das custas previstas no inciso III deste artigo." (NR)
Art. 3º Ficam revogados os incisos II e III do art. 10 da Lei nº 1.422 , de 2001.
Art. 4º A Tabela "A" da Lei nº 1.422 , de 2001, fica acrescida do item VII, a seguir:
"TABELA A
... _________________________________________________________________________
|VII - escaneamento de petições iniciais distribuídas ou de petições |
|intermediárias protocoladas em meio físico (papel), inclusive dos |
|documentos que as instruem, para juntada em processo judicial eletrônico.|
|-----------------------------------------------------------+-------------|
|a) por folha | R$ 1,00|
|___________________________________________________________|_____________|" (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 29 de dezembro de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1422/2001 de 18/12/2001