Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 2.533/2011

"Altera a Lei nº 1.422, de 18 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre."

LEI Nº 2533, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

"Altera a Lei nº 1.422 , de 18 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 9º, 11, 17, 19, 20, 21, 23 e 24 da Lei nº 1.422 , de 18 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

...

"Art. 9º ...

...

§ 10 Satisfeita a execução ou a prestação jurisdicional, a parte devedora ou o obrigado em virtude da lei recolherá, no prazo de trinta dias, contado da intimação da conta:

I - a parcela referida no inciso III;

II - a parcela prevista no inciso I, se a parte promovente do feito for isenta nos termos do art. 2º ou se diferido o recolhimento, na forma do art. 10, ambos desta lei.

..."

"Art. 11 ...

I - a extinção do feito em virtude de abandono ou desistência;

..."

"Art. 17 ...

...

IV - as provenientes da inscrição em concursos públicos, cursos, simpósios, seminários e congressos realizados pelo Poder Judiciário;

...

VII - o produto da remuneração decorrente de aplicações financeiras;

VIII - as provenientes da diferença entre o rendimento das aplicações e o rendimento oficial das contas de depósitos judiciais;

IX - os depósitos judiciais inativos por mais de cinco anos, após o trânsito em julgado da decisão;

X - as provenientes da atividade de fiscalização do serviço notarial e de registro;

XI - as provenientes de convênios, contratos e acordos celebrados com pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado;

XII - as oriundas da prestação de serviços a terceiros;

XIII - as decorrentes da cobrança pelo fornecimento de fotocópias;

XIV - as provenientes da cobrança de impressos realizados pela gráfica oficial do Poder Judiciário;

XV - as provenientes de multas ou condenações impostas pelas legislações processuais vigentes, quando não houver outra destinação específica prevista em lei;

XVI - as provenientes de multas impostas aos delegatários, conforme o art. 32, inciso II, da Lei Federal nº 8.935 , de 18 de novembro de 1994;

XVII - as provenientes de multas aplicadas em processos administrativos a servidores do Poder Judiciário;

XVIII - as provenientes de multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo do Poder Judiciário;

XIX - as subvenções, doações, legados, contribuições, auxílios e similares, oriundos de organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;

XX - a contrapartida financeira de fornecedores pelo processamento de adesões solicitadas por órgãos ou entidades da administração à ata de registro de preço da instituição, nos termos definidos pelo Conselho de Administração; e

XXI - outras receitas extraordinárias.

§ 1º Os recolhimentos referentes ao inciso I deste artigo serão efetuados em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário - FUNEJ, sendo informados ao Tesouro Estadual os demonstrativos para efeitos contábeis e de consolidação no Orçamento Geral do Estado - OGE.

§ 2º Pertence ao Poder Judiciário a soma das receitas dos incisos I a XXI deste artigo.

..." (NR)

"Art. 19 Fica instituído o Fundo Especial do Poder Judiciário - FUNEJ, destinado à dotação de recursos financeiros ao processo de modernização, manutenção e reaparelhamento do Poder Judiciário.

§ 1º É considerada modernização, dentre outros aspectos, a construção, ampliação e reforma de prédios próprios do Poder Judiciário e de imóveis, objeto de comodato ou locação, bem como despesas de capital ou de custeio, sendo vedada a aplicação das receitas do fundo em despesas com pessoal.

§ 2º Constituem recursos do FUNEJ, noventa e cinco por cento das receitas especificadas no art. 17,§ 2º desta lei."

"Art. 20 Fica instituído o Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG, com a finalidade de assegurar os recursos necessários:

I - à implantação e manutenção do sistema de segurança dos magistrados; e

II - à estruturação, aparelhamento, modernização e adequação tecnológica dos meios utilizados nas atividades de segurança dos magistrados.

§ 1º Constituem recursos do FUNSEG cinco por cento das receitas especificadas no art. 17,

§ 2º desta lei.

§ 2º Os recursos do FUNSEG deverão ser aplicados em:

I - construção, reforma, ampliação e aprimoramento das sedes da Justiça Estadual, visando a proporcionar adequada segurança física e patrimonial aos magistrados;

II - manutenção dos serviços de segurança;

III - formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço de segurança dos magistrados;

IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especiais imprescindíveis à segurança dos magistrados com competência criminal;

V - participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre segurança de autoridades, realizados no Brasil ou no exterior; e

VI - atividades relativas à sua própria gestão, excetuando-se despesas com os servidores já remunerados pelos cofres públicos."

"Art. 21 Os Fundos descritos nos arts. 19 e 20 serão administrados pelo Conselho de Administração do Tribunal de Justiça - CONAD.

..."

"Art. 23 O Tribunal de Justiça, por ato do Conselho de Administração, regulamentará o funcionamento dos fundos previstos nesta lei."

"Art. 24 Os saldos verificados no final de cada exercício serão obrigatoriamente transferidos para crédito do respectivo fundo." (NR)

Art. 2º Fica acrescido o

§ 13 ao art. 9º da Lei nº 1.422 , de 2001:

"Art. 9º ...

...

§ 13 A suspensão do feito para parcelamento de dívidas não importará no prévio recolhimento das custas previstas no inciso III deste artigo." (NR)

Art. 3º Ficam revogados os incisos II e III do art. 10 da Lei nº 1.422 , de 2001.

Art. 4º A Tabela "A" da Lei nº 1.422 , de 2001, fica acrescida do item VII, a seguir:

"TABELA A

... _________________________________________________________________________

|VII - escaneamento de petições iniciais distribuídas ou de petições |

|intermediárias protocoladas em meio físico (papel), inclusive dos |

|documentos que as instruem, para juntada em processo judicial eletrônico.|

|-----------------------------------------------------------+-------------|

|a) por folha | R$ 1,00|

|___________________________________________________________|_____________|" (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 29 de dezembro de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1422/2001 de 18/12/2001