Lei Ordinária nº 2.538/2012
"Dispõe sobre a afixação de placa informativa com o resultado da última apuração do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB."
LEI Nº 2538, DE 4 DE JANEIRO DE 2012
"Dispõe sobre a afixação de placa informativa com o resultado da última apuração do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as escolas da rede pública de ensino obrigadas a afixar placa informativa com o resultado da última apuração do índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, objetivando divulgar, permanentemente, aos pais, alunos e à comunidade, as seguintes informações:
I - um esclarecimento, em síntese, sobre o que representa o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, a partir de dados disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;
II - o indicador obtido pela respectiva escola, quando da última apuração do IDEB;
III - o maior indicador obtido por estabelecimento de ensino do Estado no último IDEB; e
IV - a média obtida pelos estabelecimentos de ensino do Estado no último IDEB.
§ 1º Devem constar, ainda, das referidas placas, os seguintes dizeres: "Contribua para o desenvolvimento escolar de seu filho e para a qualidade da educação do Estado".
§ 2º Cabe à Secretaria de Estado de Educação e Esportes - SEE a definição do layout padronizado para as referidas placas e sua divulgação aos estabelecimentos de ensino da rede pública.
§ 3º A placa informativa a que se refere o caput deste artigo deverá ser afixada na entrada principal de cada escola, em lugar visível e com dimensões mínimas de 1m2.
Art. 2º As escolas tem o prazo de noventa dias, a contar da data da publicação desta lei, para se adequarem às suas exigências.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 4 de janeiro de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.