Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 2.538/2012

"Dispõe sobre a afixação de placa informativa com o resultado da última apuração do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB."

LEI Nº 2538, DE 4 DE JANEIRO DE 2012

"Dispõe sobre a afixação de placa informativa com o resultado da última apuração do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as escolas da rede pública de ensino obrigadas a afixar placa informativa com o resultado da última apuração do índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, objetivando divulgar, permanentemente, aos pais, alunos e à comunidade, as seguintes informações:

I - um esclarecimento, em síntese, sobre o que representa o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, a partir de dados disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;

II - o indicador obtido pela respectiva escola, quando da última apuração do IDEB;

III - o maior indicador obtido por estabelecimento de ensino do Estado no último IDEB; e

IV - a média obtida pelos estabelecimentos de ensino do Estado no último IDEB.

§ 1º Devem constar, ainda, das referidas placas, os seguintes dizeres: "Contribua para o desenvolvimento escolar de seu filho e para a qualidade da educação do Estado".

§ 2º Cabe à Secretaria de Estado de Educação e Esportes - SEE a definição do layout padronizado para as referidas placas e sua divulgação aos estabelecimentos de ensino da rede pública.

§ 3º A placa informativa a que se refere o caput deste artigo deverá ser afixada na entrada principal de cada escola, em lugar visível e com dimensões mínimas de 1m2.

Art. 2º As escolas tem o prazo de noventa dias, a contar da data da publicação desta lei, para se adequarem às suas exigências.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 4 de janeiro de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.