Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 2.540/2012

"Determina a inserção de sistema de captação e armazenamento de água da chuva nos projetos arquitetônicos das unidades escolares estaduais."

LEI Nº 2540, DE 4 DE JANEIRO DE 2012

"Determina a inserção de sistema de captação e armazenamento de água da chuva nos projetos arquitetônicos das unidades escolares estaduais."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nos projetos arquitetônicos para edificação de novas unidades escolares estaduais será inserido sistema de captação e armazenamento de água da chuva, para fins de economia, sustentabilidade e preservação do meio ambiente.

Parágrafo único. A água coletada servirá para limpeza dos pátios, das salas de aula e demais dependências das escolas, além de ser utilizada nas descargas dos sanitários.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Educação e Esporte - SEE elaborará cronograma para adequação das escolas da rede pública de ensino já em funcionamento ao disposto nesta lei, de maneira que todas se utilizem desse recurso ecológico.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 4 de janeiro de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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