Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 2.541/2012

"Autoriza o Poder Executivo a alienar, por meio de doação com condição resolutiva, aos municípios do Estado do Acre, os bens móveis destinados à modernização das estruturas físicas funcionais dos Centros de Referência da Assistência Social - CRAS, adquiridos com recursos do Programa de Inclusão Social e Desenvolvimento Econômico Sustentável - PROACRE."

LEI Nº 2541, DE 4 DE JANEIRO DE 2012

"Autoriza o Poder Executivo a alienar, por meio de doação com condição resolutiva, aos municípios do Estado do Acre, os bens móveis destinados à modernização das estruturas físicas funcionais dos Centros de Referência da Assistência Social - CRAS, adquiridos com recursos do Programa de Inclusão Social e Desenvolvimento Econômico Sustentável - PROACRE."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por meio de doação, com condição resolutiva, aos Municípios do Estado do Acre bens móveis destinados exclusivamente à modernização das estruturas físicas funcionais dos Centros de Referência da Assistência Social - CRAS, adquiridos com recursos do Programa de Inclusão Social e Desenvolvimento Econômico Sustentável - PROACRE.

§ 1º A doação será efetuada respeitando o interesse e a conveniência da administração pública, nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 17 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

§ 2º A condição resolutiva será grafada no documento de propriedade dos bens e no termo de doação.

Art. 2º A doação será efetuada sob a condição resolutiva de serem os referidos bens móveis utilizados para atender à necessidade de modernização das estruturas físicas e funcionais dos CRAS, especialmente no que tange às ações de fortalecimento da atenção à assistência social, revertendo-se os bens ao patrimônio do Estado em caso de desvio de sua finalidade.

Art. 3º Os bens móveis de que trata o art. 1º destinam-se exclusivamente à modernização das estruturas físicas e funcionais dos CRAS, sendo vedada a sua utilização para quaisquer outros fins, sob pena de anulação da doação.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese os bens objeto desta lei poderão ser alienados pelos municípios, sob pena de reversão ao patrimônio do Estado.

Art. 4º Os municípios deverão observar fielmente a destinação e utilização dos bens, devendo firmar o termo de doação constando obrigatoriamente, pelo menos, as seguintes cláusulas:

I - descrição e avaliação dos bens móveis;

II - condição resolutiva de utilização dos bens exclusivamente para os fins previstos nesta lei;

III - proibição da alienação, arrendamento ou empréstimo a terceiros, no todo ou em parte, inclusive a seus eventuais sucessores, salvo expressa e prévia anuência; e

IV - reversão dos bens ao Estado, no caso de descumprimento das exigências constantes desta lei e/ou do termo de doação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 4 de janeiro de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

ANEXO ÚNICO _________________________________________________________________________________

| MUNICÍPIO | BENS | ENTREGA |

|==================|====================================================|=========|

|Acrelândia |Armário alto |Armário | Cadeira tipo|Mesa |Imediata |

|------------------|fechado 2 |tipo balcão| C secretária|secretária | |

|Assis Brasil |portas |baixo |giratória sem| | |

|------------------| | | braços | | |

|Brasiléia | | | | | |

|------------------| | | | | |

|Bujari | | | | | |

|------------------| | | | | |

|Capixaba | | | | | |

|------------------| | | | | |

|Epitaciolândia | | | | | |

|------------------| | | | | |

|Feijó | | | | | |

|------------------| | | | | |

|Jordão | | | | | |

|------------------| | | | | |

|Mâncio Lima | | | | | |

|------------------| | | | | |

|Manoel Urbano | | | | | |

|------------------| | | | | |

|Marechal | | | | | |

|Thaumaturgo | | | | | |

|------------------| | | | | |

|Plácido de Castro | | | | | |

|------------------| | | | | |

|Porto Acre | | | | | |

|------------------| | | | | |

|Porto Walter | | | | | |

|------------------| | | | | |

|Rio Branco | | | | | |

|------------------| | | | | |

|Rodrigues Alves | | | | | |

|------------------| | | | | |

|Santa Rosa | | | | | |

|------------------| | | | | |

|Sena Madureira | | | | | |

|------------------| | | | | |

|Senador Guiomard | | | | | |

|------------------| | | | | |

|Tarauacá | | | | | |

|------------------| | | | | |

|Xapuri | | | | | |

|__________________|______________|___________|_____________|___________|_________|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.