Lei Ordinária nº 2.550/2012
"Altera a Lei nº 1.361, de 29 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Política de Incentivos às Atividades Industriais no Estado do Acre."
LEI Nº 2550, DE 4 DE ABRIL DE 2012
"Altera a Lei nº 1.361 , de 29 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Política de Incentivos às Atividades Industriais no Estado do Acre."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 9º, 11, 13, 15, 16 e 17 da Lei nº 1.361 , de 29 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º ...
...
II - à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do Comércio e dos Serviços
Sustentáveis - SEDENS, quando se tratar da hipótese contida no inciso III, do art. 6º desta lei.
..."
"Art. 11 Fica criada a Comissão da Política de Incentivo às Atividades Industriais no Estado, a ser coordenada pela SEDENS, tendo por objetivos:
..."
"Art. 13 ...
...
V - fomentar, estimular, apoiar, incentivar, subvencionar e financiar os setores de comércio e serviços, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Aplica-se ao inciso V do caput deste artigo somente o
Capítulo VI desta lei.
..."
"Art. 15 O Fundo de Desenvolvimento Sustentável - FDS será gerido pela SEDENS, à qual fica vinculado."
"Art. 16 Os estímulos financeiros e econômicos serão destinados exclusivamente às empresas industriais, comerciais e de serviços com sede, foro e domicílio fiscal no Estado.
Parágrafo único. O fomento aos setores de comércio e serviços com recursos do FDS se dará por meio de incentivo financeiro direto não-reembolsável, financiamento, subvenção, convênio ou outros ajustes, na forma do regulamento, limitado aos recursos existentes no Fundo."
"Art. 17 A prestação de contas dos recursos do FDS será apresentada, no final do exercício financeiro, pela SEDENS à SEFAZ, a qual, posteriormente, encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado para apreciação." (NR)
Art. 2º Revoga-se o
Parágrafo único do art. 15 da Lei nº 1.361 , de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 4 de abril de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1361/2000 de 29/12/2000