Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 2.550/2012

"Altera a Lei nº 1.361, de 29 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Política de Incentivos às Atividades Industriais no Estado do Acre."

LEI Nº 2550, DE 4 DE ABRIL DE 2012

"Altera a Lei nº 1.361 , de 29 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Política de Incentivos às Atividades Industriais no Estado do Acre."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 9º, 11, 13, 15, 16 e 17 da Lei nº 1.361 , de 29 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º ...

...

II - à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do Comércio e dos Serviços

Sustentáveis - SEDENS, quando se tratar da hipótese contida no inciso III, do art. 6º desta lei.

..."

"Art. 11 Fica criada a Comissão da Política de Incentivo às Atividades Industriais no Estado, a ser coordenada pela SEDENS, tendo por objetivos:

..."

"Art. 13 ...

...

V - fomentar, estimular, apoiar, incentivar, subvencionar e financiar os setores de comércio e serviços, na forma do regulamento.

Parágrafo único. Aplica-se ao inciso V do caput deste artigo somente o

Capítulo VI desta lei.

..."

"Art. 15 O Fundo de Desenvolvimento Sustentável - FDS será gerido pela SEDENS, à qual fica vinculado."

"Art. 16 Os estímulos financeiros e econômicos serão destinados exclusivamente às empresas industriais, comerciais e de serviços com sede, foro e domicílio fiscal no Estado.

Parágrafo único. O fomento aos setores de comércio e serviços com recursos do FDS se dará por meio de incentivo financeiro direto não-reembolsável, financiamento, subvenção, convênio ou outros ajustes, na forma do regulamento, limitado aos recursos existentes no Fundo."

"Art. 17 A prestação de contas dos recursos do FDS será apresentada, no final do exercício financeiro, pela SEDENS à SEFAZ, a qual, posteriormente, encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado para apreciação." (NR)

Art. 2º Revoga-se o

Parágrafo único do art. 15 da Lei nº 1.361 , de 2000.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 4 de abril de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1361/2000 de 29/12/2000