Lei Ordinária nº 2.554/2012
"Dispõe sobre a obrigatoriedade do cardápio com o sistema braile de leitura, em restaurantes e hotéis do Estado."
LEI Nº 2554, DE 10 DE MAIO DE 2012
"Dispõe sobre a obrigatoriedade do cardápio com o sistema braile de leitura, em restaurantes e hotéis do Estado."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a disponibilização aos clientes de, pelo menos, um cardápio com o sistema braile de leitura nos restaurantes e hotéis do Estado.
Parágrafo único. O conteúdo do cardápio em braile deve ser idêntico ao do cardápio convencional, obedecendo a mesma sequência.
Art. 2º Os estabelecimentos que não cumprirem o que determina esta lei, serão autuados pelo órgão competente com as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito, em caso de primeira notificação;
II - multa de cento e cinqüenta UFIRs, em caso de reincidência; e
III - acréscimo de cinqüenta por cento do valor da multa em caso de novas reincidências.
Art. 3º Os restaurantes e hotéis do Estado a contar da publicação desta lei, terão cento e vinte dias para providenciarem os cardápios com o sistema braile de leitura.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 10 de maio de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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