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Lei Ordinária nº 2.559/2012

"Autoriza o Poder Executivo a firmar Contrato de Concessão de Colaboração Financeira Não Reembolsável junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a abrir créditos adicionais, para o Programa Acre: Incêndios Florestais Zero."

LEI Nº 2559, DE 17 DE MAIO DE 2012

"Autoriza o Poder Executivo a firmar Contrato de Concessão de Colaboração Financeira Não Reembolsável junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a abrir créditos adicionais, para o Programa Acre: Incêndios Florestais Zero."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, nos termos desta lei, a firmar Contrato de Concessão de Colaboração Financeira Não Reembolsável, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o valor de R$ 13.280.700,00 (treze milhões, duzentos e oitenta mil e setecentos reais), no âmbito do Fundo Amazônia, destinado a apoiar as ações de monitoramento, prevenção e combate ao desmatamento decorrentes de incêndios florestais e queimadas não autorizadas, por meio de capacitação e aquisições de veículos e equipamentos de apoio para os Batalhões Terrestres do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, nos termos das condições aprovadas por Decisão de Diretoria nº 384, de 8 de maio de 2012.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir nos vigentes Plano Plurianual - PPA e Orçamento Geral do Estado - OGE e nos Planos Plurianuais e Orçamentos Gerais do Estado subsequentes, dotações indispensáveis ao cumprimento das obrigações do contrato firmado em decorrência desta lei.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, em qualquer tempo, com cobertura no produto do Contrato de Concessão de Colaboração Financeira Não Reembolsável nos limites mencionados nesta lei, destinados a atender despesas decorrentes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 17 de maio de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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