Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 2.561/2012

"Dispõe sobre a realização de exame de ecocardiograma nos recém-nascidos portadores de Síndrome de Down."

LEI Nº 2561, DE 29 DE MAIO DE 2012

"Dispõe sobre a realização de exame de ecocardiograma nos recém-nascidos portadores de Síndrome de Down."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todas as crianças recém-nascidas portadoras de Síndrome de Down, no âmbito do Estado, devem ser submetidas ao exame de ecocardiograma.

Art. 2º Fica garantida a realização do referido exame em todos os estabelecimentos públicos e privados de saúde, credenciados ao Sistema Único de Saúde - SUS, mediante prescrição médica previamente autorizada pelo gestor.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão a cargo do orçamento anual do Estado.

Parágrafo único. Estes exames não farão parte da cota única já preexistente de realização do SUS, deverá receber novo aporte financeiro, autorizado, e se necessário, crédito suplementar.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 29 de maio de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Nenhum Ato.

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