Lei Ordinária nº 2.566/2012
"Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a abrir créditos adicionais, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.109, de 5 de julho de 2012, e das normas e condições fixadas pelo BNDES para o Programa PROINVEST, mediante garantia da União."
LEI Nº 2566, DE 13 DE JULHO DE 2012
"Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a abrir créditos adicionais, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.109, de 5 de julho de 2012, e das normas e condições fixadas pelo BNDES para o Programa PROINVEST, mediante garantia da União." "Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operações de crédito junto a instituições financeiras federais e abrir créditos adicionais, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.109, de 5 de julho de 2012 e das normas e condições fixadas pelo BNDES para o Programa PROINVEST, mediante garantia da União." (Redação dada pela Lei nº 2600 /2012)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, com garantias da União, nos termos desta lei, a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social - BNDES, até o valor de R$ 452.592.465,83 (quatrocentos e cinqüenta e dois milhões quinhentos e noventa e dois mil, quatrocentos e cinco reais e oitenta e três centavos), conforme a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.109, de 5 de julho de 2012, e as normas e condições fixadas pelo BNDES.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, com garantias da União, nos termos desta lei, a contratar operações de crédito junto a instituições financeiras federais, até o valor de R$ 452.592.465,83 (quatrocentos e cinquenta e dois milhões, quinhentos e noventa e dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos), conforme a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.109, de 5 de julho de 2012, e as normas e condições fixadas pelo BNDES. (Redação dada pela Lei nº 2600 /2012)
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput, serão, obrigatoriamente, aplicados na viabilização de despesas de capital constantes do Plano Plurianual - PPA e dos Orçamentos Anuais do Estado - OGE`s, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes.
Art. 2º O Poder Executivo está autorizado a ceder ou vincular em contragarantia da operação de crédito de que trata esta lei, as cotas de repartição constitucional, previstas nos art. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155 da Constituição Federal , nos termos do
§ 4º, do art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas, até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta lei.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito, objeto do financiamento, serão consignados como receita no orçamento ou em crédito adicionais.
Art. 4º Fica o Poder Executivo, autorizado a incluir nos vigentes Plano Plurianual - PPA e Orçamento Geral do Estado - OGE e nos Planos Plurianuais e Orçamentos Gerais do Estado subseqüentes, dotações indispensáveis ao cumprimento das obrigações com os pagamentos do principal e acessórios, do contrato firmado em decorrência desta lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, em qualquer tempo, com cobertura no produto das operações e nos limites mencionados nesta lei, destinados a atender despesas decorrentes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 13 de julho de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre. TIÃO VIANA Governador do Estado do Acre