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Lei Ordinária nº 2.567/2012

"Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, destinada à execução do Projeto de Apoio à Modernização da Gestão Fazendária do Estado do Acre - PROMOFAZ."

LEI Nº 2567, DE 13 DE JULHO DE 2012

"Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, destinada à execução do Projeto de Apoio à Modernização da Gestão Fazendária do Estado do Acre - PROMOFAZ."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, nos termos desta Lei, a contratar com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, operações de crédito até o limite de US$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de dólares norte-americanos), por intermédio da linha de crédito do Programa de Modernização da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial da Administração Estadual - PROFISCO, destinada à execução do Projeto de Apoio à Modernização da Gestão Fazendária do Estado do Acre - PROMOFAZ.

Parágrafo único. A operação a que se refere o caput tem por objetivo, prioritariamente, melhorar a eficiência e a transparência da gestão fiscal, visando incrementar a receita própria do Estado e aumentar a efetividade e a qualidade do gasto público, com a abrangência de:

I - modernizar as estruturas organizacionais de gestão e de processos administrativos, das áreas tributária, financeira e de administração de pessoal do Estado;

II - consolidar o Sistema Público de Escrituração Digital - SPED;

III - implementar o modelo de acompanhamento e análise da arrecadação, contemplando o cálculo do potencial de receita por atividade econômica e a apuração de índices de sonegação fiscal;

IV - desenvolver mecanismos de controle e de medição da qualidade do gasto público estadual;

V - aquisição de sistemas corporativos de administração tributária e administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial integrados, visando a nova convergência da contabilidade nacional com a internacional;

VI - ampliar e consolidar o Programa de Educação Fiscal;

VII - modernizar a gestão da informação e integrar os sistemas de Tecnologia da Informação e Comunicação.

Art. 2º Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta lei, serão depositados em instituições financeiras credenciadas a operar com o Estado.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como garantia, cotas de repartição constitucional, previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155 da Constituição Federal, nos termos do

§ 4º, do art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas, até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta lei.

Art. 4º Fica o Poder Executivo, autorizado a incluir nos vigentes Plano Plurianual - PPA e Orçamento Geral do Estado - OGE e nos Planos Plurianuais e Orçamentos Gerais do Estado subsequentes, dotações indispensáveis ao cumprimento das obrigações com os pagamentos do principal e acessórios do contrato firmado em decorrência desta lei.

Art. 5º Fica o Poder Executivo, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, em qualquer tempo, com cobertura no produto das operações e nos limites mencionados nesta lei, destinados a atender despesas decorrentes.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 13 de julho de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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