Lei Ordinária nº 2.568/2012
"Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operações de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a abrir créditos adicionais para o Projeto Saneamento Ambiental nos Municípios do Acre - SANEAC."
LEI Nº 2568, DE 13 DE JULHO DE 2012
"Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operações de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a abrir créditos adicionais para o Projeto Saneamento Ambiental nos Municípios do Acre - SANEAC." "Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operações de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a abrir créditos adicionais para o Projeto Saneamento Ambiental nos Municípios do Acre - SANEAC, mediante garantia da União." (Redação dada pela Lei nº 2607 /2012)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta lei, a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o valor de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), a serem aplicados na execução do Projeto Saneamento Ambiental nos Municípios do Acre - SANEAC, através de investimentos que visem promover a melhoria e ampliação dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em municípios do Estado, observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, com garantias da União, nos termos desta lei, a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o valor de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), a serem aplicados na execução do Projeto Saneamento Ambiental nos Municípios do Acre - SANEAC, através de investimentos que visem promover a melhoria e ampliação dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em municípios do Estado, observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação. (Redação dada pela Lei nº 2607 /2012)
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, com garantias da União, nos termos desta lei, a contratar operações de credito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o valor de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), a serem aplicados na execução do projeto Saneamento Ambiental nos Municípios do Acre - SANEAC, através de investimentos que visem a pavimentação de vias secundárias urbanas, com implantação de redes de distribuição de água e redes de coleta de esgoto, além de drenagem nos municípios do Estado, observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de credito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação. (Redação dada pela Lei nº 2707 /2013)
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão obrigatoriamente aplicados na execução do SANEAC.
Art. 2º Para contragarantia do principal e encargos da operação de crédito fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, incisos I, alínea "a" e inciso II, da Constituição Federal , ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito, objeto do financiamento, serão consignados como receita no Orçamento ou em Créditos Adicionais.
Art. 4º O Orçamento consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Estado no Projeto e das despesas relativas a amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 13 de julho de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre. TIÃO VIANA Governador do Estado do Acre