Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 2.570/2012

"Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD e a abrir créditos adicionais para o Programa de Saneamento Ambiental e Inclusão Socioeconômica do Acre - PROSER."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2570, DE 13 DE JULHO DE 2012

"Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD e a abrir créditos adicionais para o Programa de Saneamento Ambiental e Inclusão Socioeconômica do Acre - PROSER."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, nos termos desta lei, a contratar com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, operações de crédito até o limite de US$ 187.500,000.00 (cento e oitenta e sete milhões e quinhentos mil dólares norte americanos), incluindo contrapartida estadual, a serem aplicados no Programa de Saneamento Ambiental e Inclusão Socioeconômica do Acre - PROSER.

Art. 2º Os recursos do empréstimo decorrente desta lei destinar-se-ão as áreas de saneamento ambiental, saúde, educação e produção sustentável, objetivando promover a inclusão social associada ao desenvolvimento econômico sustentável de famílias acreanas,

considerando a infraestrutura urbana com ênfase no saneamento ambiental; promoção da inclusão social e o empreendedorismo; serviços de saúde e de educação; e, gestão e avaliação do Programa.

Parágrafo único. Esta lei trata da continuidade e aperfeiçoamento do Programa de Inclusão Social e Desenvolvimento Econômico Sustentável do Acre - PROACRE, financiado através do Acordo de Empréstimo nº 7625/BR com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD.

Art. 3º O Poder Executivo está autorizado a oferecer, em garantia da operação de crédito de que trata esta lei, as cotas de repartição constitucional, previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155 da Constituição Federal , nos termos do

§ 4º, do art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas, até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta lei.

Art. 3º Autoriza o Poder Executivo a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155 da Constituição Federal , nos termos do

§ 4º, do art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 2610 /2012)

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir nos vigentes Plano Plurianual - PPA e Orçamento Geral do Estado - OGE e nos Planos Plurianuais e Orçamentos Gerais do Estado subsequentes, dotações indispensáveis ao cumprimento das obrigações com os pagamentos do principal e acessórios, do contrato firmado em decorrência desta lei.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, em qualquer tempo, com cobertura no produto das operações e nos limites mencionados nesta lei, destinados a atender despesas decorrentes.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 13 de julho de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre. TIÃO VIANA Governador do Estado do Acre