Lei Ordinária nº 2.573/2012
Altera a Lei nº 595, de 16 de julho de 1976, que "Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento Policial."
LEI Nº 2573, DE 13 DE JULHO DE 2012
Altera a Lei nº 595 , de 16 de julho de 1976, que "Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento Policial."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 595 , de 16 de julho de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º O Fundo de que trata esta lei, tem por finalidade custear os programas de investimentos fixos, aquisição de equipamentos, a formação de recursos humanos das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, custeio de material de consumo, serviços e diárias, devendo os seus recursos serem empregados na forma que vier a ser estabelecida em regulamento." (NR)
"Art. 3º ...
I - o valor correspondente a noventa por cento do produto da arrecadação da Taxa de Segurança Pública e das multas aplicadas pela falta de recolhimento, que será transferido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
...
IV - o valor da remuneração dos serviços prestados pelos órgãos da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, ou a eles vinculados, na forma que vier a ser estabelecida na legislação estadual, salvo na hipótese prevista no
§ 4º deste artigo;
...
§ 2º O Fundo será movimentado pelos gestores dos respectivos órgãos, ou, nas suas ausências, por substituto designado, ao qual caberá a elaboração dos balancetes mensais e do balanço anual, devendo este ser enviado à Contadoria Geral do Estado, até o dia 28 de fevereiro de cada ano.
...
§ 4º O valor das taxas referentes à expedição de Cédula de Identidade, destinar-se-á, exclusivamente, à Secretaria de Estado de Polícia Civil - SEPC, a quem caberá a gestão da aplicação dos respectivos recursos, para o fim específico de custeio das despesas decorrentes do referido serviço." (NR)
Art. 2º Não haverá cobrança pecuniária para expedição da primeira via da Cédula de Identidade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Rio Branco, 13 de julho de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 595/1976 de 16/07/1976