Lei Ordinária nº 2.579/2012
"Estabelece aos cartórios extrajudiciais limite de tempo para atendimento ao público."
LEI Nº 2579, DE 2 DE AGOSTO DE 2012
"Estabelece aos cartórios extrajudiciais limite de tempo para atendimento ao público."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os cartórios de registro e de notas, estabelecidos no Estado, obrigados a manter, no setor de atendimento, funcionários em número compatível com o fluxo de usuários, de modo a garantir, em tempo razoável, o atendimento desejado.
Art. 2º Considera-se tempo razoável, para os fins desta lei, o prazo máximo de trinta minutos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 2 de agosto de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.