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Lei Ordinária nº 2.599/2012

"Determina a publicação pelas organizações não governamentais - ONGs, na rede mundial de computadores, das ações e respectivas prestações de contas relativas aos recursos que recebem, a qualquer titulo, do Poder Público Estadual."

LEI Nº 2599, DE 24 DE AGOSTO DE 2012

"Determina a publicação pelas organizações não governamentais - ONGs, na rede mundial de computadores, das ações e respectivas prestações de contas relativas aos recursos que recebem, a qualquer titulo, do Poder Público Estadual."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, regidas pela Lei Federal nº 9.790 , de 23 de março de 1999 e, as pessoas jurídicas de direito privado que utilizam, arrecadam, guardam, gerenciam ou administram dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responde, inclusive, quando em nome do Estado assumem obrigações de natureza pecuniária, ficam obrigadas a publicar, na rede mundial de computadores, as ações e prestações de contas correspondentes aos recursos públicos a elas repassados.

Art. 2º A publicação será trimestral, ocorrerá nos dez primeiros dias de cada trimestre do exercício fiscal e a primeira deverá apresentar um demonstrativo das ações e prestações de contas encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado - TCE nos últimos cinco anos.

Art. 3º A inobservância do disposto na presente lei, tornará a entidade inapta a receber subvenções, vedando-se, a seus dirigentes e demais responsáveis, constituir qualquer outra associação civil enquanto não for atualizada e regularizada a publicação de suas ações e prestações de contas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 24 de agosto de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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