Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 2.606/2012

"Autoriza o Poder Executivo a realizar permuta de imóveis."

LEI Nº 2606, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2012

"Autoriza o Poder Executivo a realizar permuta de imóveis."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a permuta do imóvel matriculado sob o nº 22.182, Livro nº 2, fl. 01, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco, localizado na Avenida 02, Centro Administrativo de Rio Branco, sem benfeitorias, com o imóvel situado na Quadra 184, Lote 001, Loteamento Portal da Amazônia, de propriedade da IPÊ - Empreendimentos Imobiliários Ltda, matriculada sob o número 32.392, Livro 02, fl. 01, no Cartório de Registro de Imóveis de Rio Branco.

Art. 2º Fica desafetado de qualquer destinação pública o imóvel de propriedade do Estado, objeto da Matrícula nº 22.182, Livro nº 2, fl. 01, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco especificado no art. 1º.

Art. 3º Os atos necessários para formalizar a permuta de que trata o art. 1º desta lei, serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado.

Art. 4º As despesas resultantes da execução desta lei correrão, no que couber, na conta de cada um dos permutantes.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 29 de novembro de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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