Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 2.607/2012

Altera a Lei nº 2.568, de 13 de julho de 2012, que "Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operações de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a abrir créditos adicionais para o Projeto Saneamento Ambiental nos Municípios do Acre - SANEAC."

LEI Nº 2607, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera a Lei nº 2.568 , de 13 de julho de 2012, que "Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operações de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a abrir créditos adicionais para o Projeto Saneamento Ambiental nos Municípios do Acre - SANEAC."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa e o art. 1º, da Lei nº 2.568 , de 13 de julho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Ementa: Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operações de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a abrir créditos adicionais para o Projeto Saneamento Ambiental nos Municípios do Acre - SANEAC, mediante garantia da União." (NR)

"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, com garantias da União, nos termos desta lei, a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o valor de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), a serem aplicados na execução do Projeto Saneamento Ambiental nos Municípios do Acre - SANEAC, através de investimentos que visem promover a melhoria e ampliação dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em municípios do Estado, observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação.

..." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 4 de dezembro de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

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Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 2568/2012 de 13/07/2012