Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 2.693/2013

"Altera as Leis ns. 1.904, de 5 de junho de 2007, que "Institui o Zoneamento Ecológico - Econômico do Estado do Acre - ZEE"; e 2.025, de 20 de outubro de 2008, que "Cria o Programa Estadual de Certificação de Unidades Produtivas Familiares do Estado do Acre", e dá outras providências."

LEI Nº 2693, DE 17 DE JANEIRO DE 2013

"Altera as Leis ns. 1.904 , de 5 de junho de 2007, que "Institui o Zoneamento Ecológico - Econômico do Estado do Acre - ZEE"; e 2.025 , de 20 de outubro de 2008, que "Cria o Programa Estadual de Certificação de Unidades Produtivas Familiares do Estado do Acre", e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 38 e 39 da Lei nº 1.904 , de 5 de junho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38 Fica instituído o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Estadual de Informações Ambientais do Estado - SEIAM, registro público eletrônico de abrangência nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, a ser implantado por ato do chefe do Poder Executivo, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento e queimadas."

"Art. 39 Fica instituído o Programa de Regularização Ambiental do Estado - PRAAC, a ser implantado por ato do chefe do Poder Executivo, destinado à regularização dos passivos ambientais das propriedades e posses rurais, especialmente os relativos à supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito."

Art. 2º A Lei nº 2.025 , de 20 de outubro de 2008, somente será aplicável aos proprietários e possuidores rurais que já tenham aderido ao Programa Estadual de Certificação de Unidades Produtivas Familiares do Estado na data da entrada em vigor desta lei.

§ 1º Os proprietários e possuidores rurais poderão optar entre permanecer no Programa Estadual de Certificação de Unidades Produtivas Familiares do Estado com todos os direitos e obrigações a ele inerentes, ou, alternativamente, renunciar a esse Programa e aderir ao PRAAC.

§ 2º Os proprietários e possuidores rurais que optarem por permanecer no Programa Estadual de Certificação de Unidades Produtivas Familiares do Estado não terão os benefícios previstos na Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, quando incompatíveis com as obrigações assumidas nesse Programa ou quando a adesão ao PRAAC for requisito legal para o exercício do benefício.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco,17 de janeiro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2025/2008 de 20/10/2008

Lei Ordinária nº 1904/2007 de 05/06/2007