Lei Ordinária nº 2.696/2013
"Altera a Lei nº 2.426, de 21 de julho de 2011, que "Autoriza a criação do Programa de Residência Florestal, no âmbito da Secretaria de Estado de Floresta - SEF dá outras providências"."
LEI Nº 2696, DE 17 DE JANEIRO DE 2013
"Altera a Lei nº 2.426 , de 21 de julho de 2011, que "Autoriza a criação do Programa de Residência Florestal, no âmbito da Secretaria de Estado de Floresta - SEF dá outras providências"."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 2.426 , de 21 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º As despesas decorrentes do Programa de Residência Florestal correrão por conta da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do Comércio e dos Serviços Sustentáveis - SEDENS.
...
§ 2º A SEDENS poderá receber auxílio financeiro de outros entes, órgãos e fundos para as despesas decorrentes do Programa de Residência Florestal."
Art. 2º Na Ementa e nos arts. 1º, 3º, 4º, 5º e seu
§ 1º e o art. 6º,
Parágrafo único da Lei nº 2.426 , de 2011, onde se lê "Secretaria de Estado de Floresta - SEF", leia-se "Secretaria de Estado de Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do Comércio e dos Serviços Sustentáveis - SEDENS", em adequação ao disposto no art. 50 da Lei Complementar nº 247 , de 17 de fevereiro de 2012.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 17 de janeiro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2426/2011 de 21/07/2011