Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 2.696/2013

"Altera a Lei nº 2.426, de 21 de julho de 2011, que "Autoriza a criação do Programa de Residência Florestal, no âmbito da Secretaria de Estado de Floresta - SEF dá outras providências"."

LEI Nº 2696, DE 17 DE JANEIRO DE 2013

"Altera a Lei nº 2.426 , de 21 de julho de 2011, que "Autoriza a criação do Programa de Residência Florestal, no âmbito da Secretaria de Estado de Floresta - SEF dá outras providências"."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 2.426 , de 21 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º As despesas decorrentes do Programa de Residência Florestal correrão por conta da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do Comércio e dos Serviços Sustentáveis - SEDENS.

...

§ 2º A SEDENS poderá receber auxílio financeiro de outros entes, órgãos e fundos para as despesas decorrentes do Programa de Residência Florestal."

Art. 2º Na Ementa e nos arts. 1º, 3º, 4º, 5º e seu

§ 1º e o art. 6º,

Parágrafo único da Lei nº 2.426 , de 2011, onde se lê "Secretaria de Estado de Floresta - SEF", leia-se "Secretaria de Estado de Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do Comércio e dos Serviços Sustentáveis - SEDENS", em adequação ao disposto no art. 50 da Lei Complementar nº 247 , de 17 de fevereiro de 2012.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 17 de janeiro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2426/2011 de 21/07/2011