Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 2.697/2013

"Dispõe sobre a realização do exame de oximetria de pulso (teste do coraçãozinho) em todos os recém nascidos nos berçários das maternidades públicas do Estado."

LEI Nº 2697, DE 24 DE JANEIRO DE 2013

"Dispõe sobre a realização do exame de oximetria de pulso (teste do coraçãozinho) em todos os recém nascidos nos berçários das maternidades públicas do Estado."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todas as crianças recém-nascidas nas maternidades públicas no âmbito do Estado devem ser submetidas ao Exame de Oximetria de Pulso. (teste do coraçãozinho).

Parágrafo único. O exame deverá ser feito, ainda no berçário, após as primeiras vinte e quatro horas de vida e antes da alta médica hospitalar, passando a constar na ficha médica de acompanhamento da criança, a entrega do exame aos pais.

Art. 2º A realização do exame ficará sob a coordenação e responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE, que definirá as competências em cada nível de atuação e firmará as parcerias e convênios necessários à sua implantação.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a aplicação da presente lei no prazo de cento e oitenta dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 24 de janeiro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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