Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 2.704/2013

"Autoriza o Poder Executivo a instituir e participar de Fundo de Investimento em Participações que tenha atuação na área de reflorestamento, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre - PDSA - Fase II."

LEI Nº 2704, DE 9 DE MAIO DE 2013

"Autoriza o Poder Executivo a instituir e participar de Fundo de Investimento em Participações que tenha atuação na área de reflorestamento, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre - PDSA - Fase II."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a participar de atividade econômica, mediante associação ao capital privado, diretamente ou por meio de suas empresas públicas ou sociedades de economia mista, ainda que de forma minoritária, visando a instituição e aquisição de quotas até o montante máximo, equivalente a US $ 8.270.000,00 (oito milhões duzentos e setenta mil dólares) de Fundo de Investimento em Participações - FIP que tenha atuação na área de reflorestamento.

Parágrafo único. A participação do Estado no investimento privado de que trata o caput ocorrerá no âmbito do Programa de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre - PDSA - Fase II.

Art. 2º Considera-se a participação a que alude o caput do art. 1º, como de relevante interesse público, tendo em vista o fomento do setor florestal, a geração de emprego e renda e o desenvolvimento sócio-econômico da região.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 9 de maio de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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