Lei Ordinária nº 2.710/2013
"Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito junto a Caixa Econômica Federal - CEF e a abrir créditos adicionais para o Programa Pró-Transporte, Modalidade Pavimentação e Qualificação de Vias Urbanas, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC2 - 2ª Fase, e dar outras providências."
LEI Nº 2710, DE 11 DE JULHO DE 2013
"Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito junto a Caixa Econômica Federal - CEF e a abrir créditos adicionais para o Programa Pró-Transporte, Modalidade Pavimentação e Qualificação de Vias Urbanas, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC2 - 2ª Fase, e dar outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta lei, a contratar operação de crédito junto a Caixa Econômica Federal - CEF, até o valor de R$ 124.639.000,00 (cento e vinte e quatro milhões, seiscentos e trinta e nove mil reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito e as condições específicas para aplicação do crédito para a execução do Programa Pró-Transporte, Modalidade Pavimentação e Qualificação de Vias Urbanas, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC2 - 2ª Fase.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer ou vincular, em garantia da operação de crédito de que trata esta lei, as cotas de repartição constitucional, previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do
§ 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas, até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta lei.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignadas como receita no orçamento ou créditos adicionais.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir nos vigentes Plano Plurianual - PPA e Orçamento Geral do Estado - OGE e nos PPA e OGE subsequentes, dotações indispensáveis ao cumprimento das obrigações com os pagamentos do principal e acessórios do contrato firmado em decorrência desta lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, em qualquer tempo, com cobertura no produto das operações e nos limites mencionados nesta lei, destinados a atender despesas decorrentes.
Art. 6º O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Rio Branco, 11 de julho de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.
Deputado ELSON SANTIAGO
Governador do Estado do Acre, em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.