Lei Ordinária nº 2.738/2013
"Autoriza o Poder Executivo a doar os bens móveis e imóveis da Frigorifico de Processamento de Peixes no Juruá à Central de Cooperativas dos Piscicultores - COOPERPEIXE JURUÁ."
LEI Nº 2738, DE 25 DE SETEMBRO DE 2013
"Autoriza o Poder Executivo a doar os bens móveis e imóveis da Frigorifico de Processamento de Peixes no Juruá à Central de Cooperativas dos Piscicultores - COOPERPEIXE JURUÁ."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a doar os bens móveis e imóveis que compõem o Frigorifico de Processamento de no Juruá, descritos nos Anexos I e II desta lei, à COOPERPEIXE JURUÁ (CNPJ: 13.731.135/0001-79).
Art. 2º As doações autorizadas nesta lei destinam-se a promover e subsidiar a participação dos pequenos produtores nas atividades econômicas de piscicultura e serão realizadas com dispensa de licitação, em razão do relevante interesse público, nos termos do art. 17,
§ 4º da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. Os bens móveis e imóveis doados serão utilizados exclusivamente para atividades de piscicultura, devendo essa condição ser registrada na escritura pública de doação e constante na matrícula do imóvel.
Art. 3º A donatária fica autorizada a realizar a disposição dos bens móveis e imóveis doados exclusivamente como forma de integralização de capital e/ou aquisição de ações de empresa atuante no mercado de piscicultura.
§ 1º Caso ocorra à hipótese prevista neste artigo, a donatária obriga-se cumulativamente:
I - a permanecer na respectiva empresa, na qualidade de acionista, pelo período mínimo de vinte anos.
II - reverter em benefício de seus associados os lucros e dividendos relativos à participação social.
§ 2º Fica vedada qualquer outra forma de alienação, bem como cessão e a locação dos bens móveis e imóveis doados exceto se houver prévia e expressa anuência do Estado.
Art. 4º Caso descumprida qualquer condição ou obrigação prevista nesta lei, a doação será rescindida e os bens móveis e imóveis, ou as respectivas ações societárias, retornarão ao patrimônio do Estado.
Art. 5º Os atos necessários à formalização da doação de que trata esta lei serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, pela Secretaria de Estado da Gestão Administrativa - SGA e Secretaria de Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do Comércio e dos Serviços Sustentáveis- SEDENS.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 25 de setembro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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