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Lei Ordinária nº 2.743/2013

"Autoriza o Poder Executivo firmar Contrato de Concessão de Colaboração Financeira Não Reembolsável junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a abrir créditos adicionais, para o Programa de Prevenção e Controle do Desmatamento no Acre."

LEI Nº 2743, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2013

"Autoriza o Poder Executivo firmar Contrato de Concessão de Colaboração Financeira Não Reembolsável junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a abrir créditos adicionais, para o Programa de Prevenção e Controle do Desmatamento no Acre."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER, que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta lei, a firmar Contrato de Concessão de Colaboração Financeira Não Reembolsável, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social - BNDES, no valor de até R$ 16.838.000,00 (dezesseis milhões oitocentos e trinta e oito mil reais), no âmbito do Fundo Amazônia, com o objetivo de apoiar a implantação do Cadastro Ambiental Rural - CAR e a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) no Estado, nos termos das condições aprovadas por Decisão da Diretoria nº 1.114/2013, de 29 de outubro de 2013, do BNDES.

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a incluir nos vigentes Plano Plurianual - PPA e Orçamento Geral do Estado - OGE e nos Planos Plurianuais e Orçamentos Gerais do Estado subsequentes, dotações indispensáveis ao cumprimento das obrigações do contrato firmado em decorrência desta lei.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, em qualquer tempo, com cobertura no produto do Contrato de Concessão de Colaboração Financeira Não Reembolsável nos limites mencionados nesta lei, destinados a atender despesas decorrentes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio Branco, 8 de novembro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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