Lei Ordinária nº 2.743/2013
"Autoriza o Poder Executivo firmar Contrato de Concessão de Colaboração Financeira Não Reembolsável junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a abrir créditos adicionais, para o Programa de Prevenção e Controle do Desmatamento no Acre."
LEI Nº 2743, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2013
"Autoriza o Poder Executivo firmar Contrato de Concessão de Colaboração Financeira Não Reembolsável junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a abrir créditos adicionais, para o Programa de Prevenção e Controle do Desmatamento no Acre."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER, que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta lei, a firmar Contrato de Concessão de Colaboração Financeira Não Reembolsável, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social - BNDES, no valor de até R$ 16.838.000,00 (dezesseis milhões oitocentos e trinta e oito mil reais), no âmbito do Fundo Amazônia, com o objetivo de apoiar a implantação do Cadastro Ambiental Rural - CAR e a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) no Estado, nos termos das condições aprovadas por Decisão da Diretoria nº 1.114/2013, de 29 de outubro de 2013, do BNDES.
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a incluir nos vigentes Plano Plurianual - PPA e Orçamento Geral do Estado - OGE e nos Planos Plurianuais e Orçamentos Gerais do Estado subsequentes, dotações indispensáveis ao cumprimento das obrigações do contrato firmado em decorrência desta lei.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, em qualquer tempo, com cobertura no produto do Contrato de Concessão de Colaboração Financeira Não Reembolsável nos limites mencionados nesta lei, destinados a atender despesas decorrentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 8 de novembro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
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