Lei Ordinária nº 2.744/2013
"Dispõe sobre hipóteses de isenção do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens ou Direitos - ITCMD, nos casos em que especifica."
LEI Nº 2744, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2013
"Dispõe sobre hipóteses de isenção do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens ou Direitos - ITCMD, nos casos em que especifica."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER, que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica isenta do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens ou Direitos - ITCMD, até 31 de dezembro de 2013, a transmissão por doação pelo Poder Público de:
I - bem móvel ou imóvel para cooperativa e/ou associação de produtores familiares e pequenos produtores, com objetivo de fomentar a cadeia produtiva em geral; e
II - bem imóvel, no âmbito do Programa Estadual de Regularização Fundiária Urbana e Rural, instituído através do Decreto nº 5.578 , de 8 de abril de 2013.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 8 de novembro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.