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Lei Ordinária nº 2.834/2013

"Institui a Bolsa Parteira no Estado."

LEI Nº 2834, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

"Institui a Bolsa Parteira no Estado."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a bolsa parteira, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), de caráter honorífico, com o objetivo de contemplar as parteiras tradicionais do Estado, destinada inicialmente àquelas localizadas nos Municípios de Porto Walter, Marechal Thaumaturgo, Jordão e Santa Rosa do Purus.

§ 1º A administração poderá ampliar o auxílio de que trata o art. 1º às parteiras localizadas nos demais municípios do Estado, de acordo com a necessidade de saúde pública, disponibilidade orçamentária e financeira e com critérios estabelecidos por decreto.

§ 2º O auxílio concedido nos termos desta lei não gera vínculo empregatício com o Estado, nem origina direitos trabalhistas ou previdenciários às beneficiárias.

Art. 2º São requisitos para o recebimento da bolsa parteira:

I - ser reconhecida na comunidade como parteira;

II - possuir certificado de curso ou oficina de atualização para parteiras tradicionais; e

III - estar cadastrada na Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE.

Art. 3º Compete à SESACRE em parceria com os municípios:

I - realizar o cadastro das parteiras tradicionais atuantes nos municípios, atualizando-o a cada quatro anos;

II - acompanhar e supervisionar o trabalho das parteiras em sua área de atuação, vinculando-as com: e

a) as Unidades da Estratégia Saúde da Família - ESF;

b) o Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS;

III - atender aos pedidos esterilização dos materiais de parto; e

IV - promover a notificação dos partos domiciliares no Sistema de Nascidos Vivos.

Art. 4º Compete aos órgãos de saúde municipal, estadual e federal ceder os materiais para o parto normal e materiais descartáveis contidos no kit para o parto domiciliar.

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Políticas para Mulheres - SEPMULHERES em conjunto com a SESACRE:

I - identificar, qualificar e selecionar as beneficiárias da bolsa parteira; e

II - realizar cursos de qualificação para as parteiras tradicionais, estabelecendo o limite de participantes e de bolsas a serem concedidas, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira para o custeio das despesas.

Art. 6º O auxílio concedido à parteira tradicional poderá ser revogado, a qualquer tempo e sem direito a indenizações, nos seguintes casos:

I - extinção legal do benefício;

II - ausência de disponibilidade orçamentária ou financeira para o custeio das despesas;

III - desídia ou abuso no exercício das atividades de parteira tradicional.

Parágrafo único. A revogação do benefício com fundamento no inciso III deste artigo deverá ser apurada em procedimento próprio realizado pelas Secretarias de Estado de Saúde - SESACRE e SEPMULHERES, no qual se assegure o contraditório e a ampla defesa.

Art. 7º As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelas seguintes dotações orçamentárias:

Órgão: 721 - Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE

Unidade: 607 - Fundo Estadual de Saúde

Programa de Trabalho: 10.302.1118.4122.00000 - Contratação de Serviços de Saúde Complementares a Rede Pública.

Elemento de Despesa: 3.3.90.48.00.00 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após a sua publicação.

Rio Branco, 30 de dezembro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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