Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 2.835/2013

"Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Inserção Social de Adolescentes submetidos a Medidas Socioeducativas."

LEI Nº 2835, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

"Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Inserção Social de Adolescentes submetidos a Medidas Socioeducativas."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Inserção Social de Adolescentes Submetidos a Medidas Socioeducativas, o qual tem por objetivo prevenir, acompanhar, orientar e promover ações socioeducativas, visando a melhorias na saúde psicossocial, na assistência pedagógica, na saúde integral, no atendimento social e na formação profissional dos adolescentes submetidos a medidas socioeducativas no âmbito do Estado.

Art. 2º A execução do programa se dará pela atuação conjunta dos órgãos estaduais responsáveis pela execução das medidas socioeducativas, sistema socioeducativo, assistência social, formação profissional, saúde e educação, bem como pela colaboração dos demais órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, entes paraestatais e da iniciativa privada.

Art. 3º Serão atendidos por esta lei:

I - os submetidos a medidas de internação em meio fechado;

II - os submetidos a medidas de semiliberdade;

III - os submetidos a medidas em meio aberto;

IV - os submetidos a prestação de serviços à comunidade; e

V - os egressos do sistema socioeducativo.

Art. 4º Fica autorizada a concessão de bolsa-auxílio aos adolescentes participantes do programa que estejam incluídos em estágio e/ou projeto junto às instituições da administração pública direta e indireta.

§ 1º O estágio e/ou projeto deverá compor-se de atividades que apresentem características educativas, culturais e socializadoras, de forma a cumprir o estabelecido na Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, garantindo, assim, a profissionalização e a inclusão social de adolescentes submetidos a medidas socioeducativas.

§ 2º Fica estabelecido que a bolsa-auxílio terá como valor de referência o salário mínimo- hora, mais o valor do auxílio-transporte, enquanto durar o estágio e/ou projeto.

§ 3º Os adolescentes participantes do estágio e/ou projeto terão carga horária de, no mínimo, 20 horas, e de, no máximo, 30 horas semanais, de forma a não comprometer os estudos dos jovens participantes do Programa.

§ 4º A participação do adolescente no estágio e/ou projeto terá duração de até seis meses, prorrogáveis por igual período.

§ 5º Os adolescentes deverão comprovar frequência escolar e apresentar certificado de conclusão em pelo menos um curso de qualificação profissional, como condição para participação no Programa.

§ 6º A seleção dos participantes do programa ficará a cargo de decisão conjunta entre o Instituto Socioeducativo do Estado - ISE e a entidade que executará o estágio e/ou projeto.

Art. 5º As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelas seguintes dotações orçamentárias:

Órgão: 755 - Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH

Unidade: 213 - Instituto Sócio Educativo do Acre - ISE

Programa de Trabalho: 14.243.1119.3124.0000 - Melhoria da Qualidade do Serviço de Atendimento Socioeducativo.

Elemento de Despesa: 3.3.90.18.00.00 - Auxílio Financeiro a Estudantes

Art. 6º O Poder Executivo editará decreto regulamentando os procedimentos e critérios para a implantação desta lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 30 de dezembro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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