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Lei Ordinária nº 2.845/2014

"Altera a Lei nº 2.430, de 21 de julho de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Ministério Público do Estado."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2845, DE 10 DE JANEIRO DE 2014

(Revogada pela Lei nº 2993 /2015) "Altera a Lei nº 2.430 , de 21 de julho de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Ministério Público do Estado."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O

Capítulo V da Lei nº 2.430 , de 21 de julho de 2011, passa a vigorar acrescido das seguintes seções e artigos: "

Seção I Do Adicional de Qualificação

Art. 15 ...

Art. 16 ...

Seção II Do Auxílio-alimentação

Art. 16-A Fica instituído o auxílio-alimentação para todos os servidores ativos do Quadro dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, no efetivo exercício das atividades do cargo.

§ 1º O auxílio-alimentação se destina a subsidiar despesas com refeição, sendo concedido mensalmente no contracheque do servidor.

§ 2º O valor mensal do auxílio alimentação será fixado pelo Colégio de Procuradores de Justiça do MPE, consideradas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. 16-B O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório.

Art. 16-C O auxílio-alimentação será custeado com recursos do Ministério Público, que deverá incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários à manutenção do auxílio.

Art. 16-D O auxílio-alimentação de que trata esta lei: I - não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos; II - não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária; III - não poderá ser objeto de descontos não previstos em lei; e IV - não poderá ser percebido cumulativamente com outros de espécie semelhante, originária sob qualquer forma de auxílio ou benefício para alimentação do servidor.

Art. 16-E O servidor terá direito ao auxílio-alimentação, considerando-se o mês com vinte e dois dias úteis efetivamente trabalhados.

Art. 16-F As diárias sofrerão descontos correspondentes ao auxílio alimentação que fizer jus o servidor no dia da viagem, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no artigo anterior.

Art. 16-G O Ministério Público do Estado regulamentará a concessão do auxílio-alimentação previsto nesta

Seção através de resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, disciplinando, inclusive, as regras relativas aos beneficiários, à concessão, aos descontos, ao desligamento e ao custeio." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 10 de janeiro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre. TIÃO VIANA Governador do Estado do Acre