Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 2.852/2014

"Altera a Lei nº 2.448, de 10 de outubro de 2011, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos servidores públicos do Departamento Estadual de Trânsito do Acre - DETRAN/AC."

LEI Nº 2852, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2014

"Altera a Lei nº 2.448 , de 10 de outubro de 2011, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos servidores públicos do Departamento Estadual de Trânsito do Acre - DETRAN/AC."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 21, 26, 28, 29 e 31, da Lei nº 2.448 , de 10 de outubro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 21 Os valores correspondentes às vantagens constantes dos incisos I, II, IV, V, VI e VII do art. 20 desta lei incorporar-se-ão aos vencimentos do servidor, no momento de sua aposentadoria, desde que tenha dez anos, intercalados ou consecutivos do seu efetivo recebimento.

...

Art. 26 A Gratificação de Fiscalização de Trânsito e a Gratificação de Examinadores de Trânsito serão concedidas aos ocupantes dos cargos de agente da autoridade de trânsito e examinadores de trânsito, respectivamente, em efetivo exercício em cada função, em decorrência de atribuições específicas da área de trânsito a ser paga da seguinte forma:

I - agentes de autoridade de trânsito: R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); e

II - examinadores de trânsito: R$ 600,00 (seiscentos reais).

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Art. 28 A Atividade Ostensiva de Trânsito será concedida aos servidores ocupantes dos cargos de agente da autoridade de trânsito e examinadores de trânsito, no exercício das funções de agente da autoridade de trânsito, a ser pago no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).

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Art. 29 O ticket alimentação será mensalmente concedido aos servidores do quadro efetivo de pessoal do DETRAN/AC, a ser pago no valor R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) mediante cartão ticket, em virtude da natureza específica dos cargos.

§ 1º O ticket alimentação a que se refere o caput deste artigo somente será pago para servidores lotados nesta autarquia.

§ 2º São impedidos de receber o ticket alimentação de que trata esta lei:

I - o servidor afastado em razão de:

a) exercício de cargo em comissão;

b) os servidores cedidos para os outros órgão do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário das esferas municipais, estaduais e federal.

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Art. 31 Será instituído o banco de horas, atividade específica de natureza compensatória, destinado ao agente de trânsito que, voluntariamente, em período de folga, for empregado nas atividades ordinárias de fiscalização, orientação e monitoramento da circulação de veículos, bem como em outras atividades correlatas a sua função.

§ 1º Fará jus à gratificação referente ao banco de horas, a título de compensação pela prestação de serviço de fiscalização de trânsito, o agente de trânsito, nas condições do caput deste artigo, que prestar serviço por um período mínimo de seis horas, até o limite máximo de setenta horas mensais desde que compatível com a escala de serviço e de descanso obrigatório.

§ 2º A gratificação referente ao banco de horas possui natureza transitória, será calculada conforme o número de horas efetivamente prestadas e será paga no mês seguinte ao da prestação do serviço, juntamente com a remuneração do Agente de Trânsito, observado o disposto no

§ 1º.

§ 3º O valor da gratificação referente ao banco de horas será de R$ 18,90 (dezoito reais e noventa centavos) a partir de janeiro de 2014 para cada hora trabalhada, sendo este valor atualizado com o mesmo coeficiente aplicado na correção salarial dos agentes de trânsitos.

§ 4º São impedidos de realizar atividades do banco de horas de que trata esta lei:

I - o agente de trânsito afastado em razão de:

a) exercício de cargo ou função gratificada;

b) esteja respondendo inquérito, sindicância ou processo administrativo pela prática de transgressões disciplinares, sempre que acarretar afastamento do exercício das funções;

c) esteja cumprindo punição disciplinar no período da prestação do serviço que implique em afastamento do exercício das funções.

§ 5º O presente artigo será regulamentado em portaria da Diretoria Geral do DETRAN/AC, no prazo de sessenta dias a partir da publicação desta lei." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 3 de fevereiro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 26

Art. 28

Art. 29

Art. 31

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2448/2011 de 10/10/2011