Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 2.853/2014

"Cria a Gratificação de Atividade Técnica - GAT, aos ocupantes dos cargos de técnico em agropecuária, técnico agrícola, técnico agroflorestal e técnico em extensão rural do Estado, das Autarquias e das Fundações Públicas, instituídas e mantidas pelo Poder Público."

LEI Nº 2853, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2014

"Cria a Gratificação de Atividade Técnica - GAT, aos ocupantes dos cargos de técnico em agropecuária, técnico agrícola, técnico agroflorestal e técnico em extensão rural do Estado, das Autarquias e das Fundações Públicas, instituídas e mantidas pelo Poder Público."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Gratificação de Atividade Técnica GAT, no valor de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), aos ocupantes dos cargos de técnico em agropecuária, técnico agrícola, técnico agroflorestal e técnico em extensão rural do Estado, das Autarquias e das Fundações Públicas, instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Art. 2º A GAT incorporar-se-á aos proventos do servidor que a esteja recebendo por cinco anos consecutivos no ato da aposentadoria.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2014.

Rio Branco, 3 de fevereiro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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