Lei Ordinária nº 2.857/2014
"Institui a Semana Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate à Hanseniase no Estado."
LEI Nº 2857, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014
"Institui a Semana Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate à Hanseniase no Estado."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate à Hanseníase no Estado.
Parágrafo único. As atividades relacionadas ao caput deste artigo ocorrerão anualmente no mês de setembro.
Art. 2º Os objetivos da Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Hanseníase são:
I - promover, por meio de profissionais qualificados e em parceria com as Secretarias de Saúde a intensificação de campanhas públicas, a conscientização, prevenção e orientação com regras básicas de cuidados de higiene domiciliar e pessoal para evitar a contaminação e a transmissão;
II - na Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Hanseníase serão realizados palestras, seminários, reuniões, oficinas de trabalhos e demais eventos que promovam conhecimento sobre a doença causada pelo bacilo de Hansen.
III - criar a oportunidade de integração de órgãos e entidades, públicos e privados, em ações conjuntas em benefício da comunidade; e
IV - oportunizar aos acadêmicos de diversos cursos de graduação das universidades do Estado e estudantes da rede pública de ensino a realização de trabalhos de campo junto à comunidade, em conjunto com os voluntários das várias instituições participantes.
Art. 3º O Poder Executivo buscará incentivos e parcerias para a realização da Semana Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate à Hanseníase, exigidas nesta lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 12 de fevereiro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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