Lei Ordinária nº 2.858/2014
"Institui a semana de conscientização sobre sexualidade precoce nas escolas estaduais."
LEI Nº 2858, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014
"Institui a semana de conscientização sobre sexualidade precoce nas escolas estaduais."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana de Conscientização sobre Sexualidade Precoce nas escolas do Estado, a ser realizada anualmente.
Art. 2º Caberá à Secretaria Estadual de Educação e Esporte - SEE, definir o mês e a semana do ano e coordenar o planejamento, organização e, execução com a colaboração, apoio e recursos de entidades e órgãos do Estado relacionados com o tema definido anualmente para a Semana de Conscientização sobre Sexualidade Precoce nas escolas estaduais.
Art. 3º As atividades relacionadas à Semana de Conscientização sobre Sexualidade Precoce nas Escolas do Estado, serão voltadas à realização de palestras temáticas, debates, vídeos e estudos de casos.
Art. 4º Esta lei poderá ser regulamentada para garantir a sua aplicabilidade, especificamente para estabelecer a programação e a forma de execução das atividades a serem realizadas na Semana de Conscientização sobre Sexualidade Precoce nas escolas do Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 12 de fevereiro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.