Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 2.861/2014

"Dispõe sobre a instalação de brinquedotecas em hospitais, clínicas, unidades de saúde e outros estabelecimentos similares de atendimento pediátrico em regime de internação."

LEI Nº 2861, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014

"Dispõe sobre a instalação de brinquedotecas em hospitais, clínicas, unidades de saúde e outros estabelecimentos similares de atendimento pediátrico em regime de internação."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criadas as brinquedotecas em todos os hospitais, clínicas, unidades de saúde, bem como em quaisquer outras unidades de saúde similares estabelecidas no Estado, que ofereçam atendimento pediátrico em regime de internação e ambulatorial.

Art. 2º Considera-se brinquedotecas, para efeitos desta lei o espaço de brinquedos e jogos educativos, contadores de histórias e recreadores, visando a uma melhor reabilitação e socialização dos pacientes e estimulando o desenvolvimento infantil.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se a qualquer hospital de media e alta complexidade que ofereça atendimento pediátrico em regime de internação ou ambulatorial.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 21 de fevereiro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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