Lei Ordinária nº 2.863/2014
"Cria a Gratificação de Atividade de Especifica - GAE, aos ocupantes dos cargos de motorista, motorista oficial, piloto, piloto de embarcações fluviais do Estado, das autarquias e das fundações públicas, instituídas e mantidas pelo poder público."
LEI Nº 2863, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014
"Cria a Gratificação de Atividade de Especifica - GAE, aos ocupantes dos cargos de motorista, motorista oficial, piloto, piloto de embarcações fluviais do Estado, das autarquias e das fundações públicas, instituídas e mantidas pelo poder público."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Gratificação de Atividade Especifica - GAE, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), aos ocupantes dos cargos de motorista, motorista oficial, piloto, piloto de embarcações fluviais do Estado, das autarquias e das fundações públicas, instituídas e mantidas pelo poder público.
§ 1º A gratificação de que trata o caput somente poderá ser cumulada com as gratificações previstas nos incisos I, II, IV e IX do art. 66 da Lei Complementar nº 39 , de 29 de dezembro de 1993.
§ 2º Os ocupantes dos cargos de que trata o caput que recebam outras gratificações além das especificadas no
§ 1º poderão fazer opção pelo recebimento da GAE, no prazo de dez meses a partir da entrada em vigor desta lei.
§ 3º Os servidores que fizerem a opção de que trata o
§ 2º somente poderão cumular com a GAE as gratificações especificadas no
§ 1º.
§ 4º A Gratificação de Atividade Específica - GAE, compreende os adicionais de que tratam os incisos VI, VII e VIII do art. 66 da Lei Complementar nº 39 , de 1993.
Art. 2º O disposto nesta lei aplica-se aos servidores ocupantes de cargos decorrentes de incorporação, fusão ou renomeação dos cargos de que trata o caput, desde que a qualquer momento tenham ocupado um dos cargos especificados no caput e se encontrem no exercício da função de motorista.
Art. 3º A Gratificação de Atividade Específica - GAE, incorporar-se-á aos proventos do servidor que a esteja recebendo por cinco anos consecutivos no ato da aposentadoria.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 27 de fevereiro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.