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Lei Ordinária nº 2.870/2014

"Dispõe sobre a criação e efetivação do Cartão Verde aos produtores familiares e extrativistas do Estado."

LEI Nº 2870, DE 3 DE JULHO DE 2014

"Dispõe sobre a criação e efetivação do Cartão Verde aos produtores familiares e extrativistas do Estado."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Acre - SESACRE, o Cartão Verde, que tem como objetivo agilizar o acesso do produtor familiar e extrativista aos serviços públicos de saúde no Estado.

Parágrafo único. A criação do cartão verde é respaldada pelo princípio da equidade do Sistema Único de Saúde - SUS, que é um princípio de justiça social que busca diminuir desigualdades. Isto significa tratar desigualmente os desiguais, investindo mais onde a carência é maior.

Art. 2º O Cartão Verde servirá como documento de identificação do produtor familiar e extrativista e seus dependentes, no ato de solicitação de um atendimento de saúde nas Unidades Públicas do Estado.

Art. 3º A emissão do Cartão Verde obedecerá aos seguintes critérios:

I - a emissão do Cartão Verde será efetuada pela SESACRE, através do departamento de regulação, que estabelecerá os critérios para confecção do cartão;

II - terá direito ao cartão o produtor familiar e extrativista, bem como seus dependentes; e

III - no ato da emissão do cartão, o beneficiário deverá apresentar, obrigatoriamente, a declaração original do sindicato, que se obriga a emiti-la estando o usuário em dias ou não com o sindicato, sendo sócio ou não, juntamente com o Cartão do SUS e cópias de documento de identificação com foto; se menor de idade, certidão de nascimento.

Art. 4º Fica estabelecido no âmbito das Unidades de Saúde do Estado, onde existam números de atendimentos limitados pela regulação, percentual de vinte por cento do número de vagas diárias por procedimento aos usuários do Cartão Verde.

Art. 5º Dos critérios de utilização do cartão:

I - o usuário do Cartão Verde só fará uso dos benefícios estabelecidos nesta lei, mediante a apresentação do mesmo nas Unidades de Saúde; e

II - o usuário que não estiver portando o cartão no ato do atendimento, será atendido de acordo com a legislação do SUS.

Parágrafo único. As vagas que não forem preenchidas pelos usuários do Cartão Verde, poderão ser usadas a critério das Unidades de Saúde.

Art. 6º As despesas com a execução da presente lei, ocorrerão por dotações da SESACRE.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá o prazo de noventa dias para sua regulamentação pela SESACRE.

Rio Branco, 3 de julho de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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