Lei Ordinária nº 2.939/2014
Altera a Lei nº 1.805, de 26 de dezembro de 2006, que "Dispõe sobre a fixação de emolumentos devidos pelos atos praticados pelos serviços notariais e de registros e dá outras providências."
LEI Nº 2939, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera a Lei nº 1.805 , de 26 de dezembro de 2006, que "Dispõe sobre a fixação de emolumentos devidos pelos atos praticados pelos serviços notariais e de registros e dá outras providências."
GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE Faço SABER, que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 11 da Lei nº 1.805 , de 26 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 ...
...
IV - reduzidos à razão de cinquenta por cento quando devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, averbação da carta de "habite-se" e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do Programa Federal Minha Casa Minha Vida - PMCMV, para empreendimentos diversos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, na conformidade do art. 42, II, da Lei Federal nº 11.977 , de 7 de julho de 2009;
V - reduzidos à razão de cinquenta por cento quando devidos pelos atos referentes à escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do PMCMV, para os imóveis residenciais dos empreendimentos diversos do FAR e do FDS, na conformidade do art. 43, II, da Lei Federal 11.977 , de 2009;
VI - reduzidos à razão de cinquenta por cento quando devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, averbação da carta de "habite-se" e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do Programa Federal Minha Casa Minha Vida - PMCMV, para os empreendimentos do FAR e do FDS, na conformidade do art. 42, I, da Lei Federal 11.977 , de 2009;
VII - reduzidos à razão de setenta e cinco por cento quando devidos pelos atos de registro da transferência de propriedade do imóvel para o FAR e o FDS, na conformidade do art. 42,
§ 1º, da Lei Federal nº 11.977 , de 2009; e
VIII - reduzidos à razão de setenta e cinco por cento quando devidos pelos atos referentes à escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do PMCMV, para os imóveis residenciais dos empreendimentos do FAR e do FDS, na conformidade do art. 43, I, da Lei Federal 11.977 , de 2009." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 29 de dezembro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1805/2006 de 26/12/2006