Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 2.942/2014

"Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas estaduais relativas à renovação, adição e/ou mudança de categoria da Carteira Nacional de Habilitação - CNH."

LEI Nº 2942, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

"Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas estaduais relativas à renovação, adição e/ou mudança de categoria da Carteira Nacional de Habilitação - CNH."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a isenção do pagamento de taxas estaduais relativas à renovação, adição e mudança de categoria da Carteira Nacional de Habilitação - CNH para a condução de veículos automotores para agentes da autoridade de trânsito, examinadores de trânsito, Policiais Militares e Bombeiros Militares, em efetivo exercício no sistema operacional do Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, da Polícia Militar de Estado - PM/AC e do Corpo de Bombeiros Militar - CBM/AC, respectivamente.

Parágrafo único. Entende-se por efetivo exercício no sistema operacional de segurança pública:

I - os agentes de trânsito em exercício da função nas operações de segurança de trânsito;

II - os examinadores de trânsito em exercício da função;

III - os policiais militares, no exercício da função; e

IV - os bombeiros militares, no exercício da função.

Art. 2º Caberá ao órgão executivo de trânsito a elaboração de regulamentação dos trâmites administrativos necessários para a garantia da execução dos serviços, bem como da isenção instituída pela presente lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 30 de dezembro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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