Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 2.946/2014

"Dispõe sobre a aquisição de bens mediante contrato de leasing pelos órgãos do Poder Executivo e dá outras providências."

LEI Nº 2946, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

"Dispõe sobre a aquisição de bens mediante contrato de leasing pelos órgãos do Poder Executivo e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover licitações públicas para aquisição de veículos por leasing.

Parágrafo único. Além da hipótese descrita no caput fica autorizada a dação em pagamento de veículos usados integrantes do patrimônio do Estado para aquisição de veículos novos por meio de licitação.

Art. 2º Para as despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a transferir e/ou suplementar dotações orçamentárias, bem como a abrir crédito especial.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 30 de dezembro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de

Petrópolis e 53º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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