Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 2.948/2014

"Dispõe sobre a concessão de subvenções sociais pelo Poder Executivo em favor de entidades civis sem fins lucrativos na área de assistência social e na área da saúde."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2948, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

"Dispõe sobre a concessão de subvenções sociais pelo Poder Executivo em favor de entidades civis sem fins lucrativos na área de assistência social e na área da saúde."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções sociais em favor das seguintes entidades civis sem fins lucrativos na área de assistência social e na área da saúde: I - Central de Articulação das Entidades da Saúde - CADES; II - Associação de Portadores de Hepatites do Estado do Acre - APHAC; III - Desafio Jovem Peniel; IV - Jovens com Uma Missão - JOCUM; V - Fundação Dom José Hascher; VI - Associação de Redução de Danos do Acre - ARREDACRE; VII - Associação de Mulheres Acreanas Revolucionárias - AMAR; VIII - Obras Sociais da Diocese de Rio Branco - Casa de Acolhida Souza Araújo; IX - Obras Sociais da Diocese de Rio Branco - Arco-Íris e Estrela da Manhã; X - Organização Social Amor e Vida - SAVI; XI - Rede Acreana de Mulheres e Homens; XII - Associação dos Parentes e Amigos de Dependentes Químicos - APADEQ; XIII - Associação Riobranquense de Deficientes Físicos - ARDEF; e XIV - Educandário Santa Margarida.

Parágrafo único. Os recursos serão disponibilizados de acordo com as dotações constantes do orçamento reservado ao Poder Executivo.

Art. 2º As ações a serem desempenhadas com a disposição da subvenção social a ser destinada à CADES, serão realizadas em coexecução com as seguintes entidades: I - Associação Amigos do Peito - AAPEI; II - Associação Brasileira de Alzheimer e Doenças Similares - ABRAZ; III - Associação de Pacientes Amigos de Saúde Mental do Acre - APASAMA; IV - Associação de Deficientes Visuais - ADEVI; V - Associação dos Ostomizados do Estado do Acre - AOEAC; VI - Associação de Portadores de Obesidade do Acre - APOAC; VII - Associação Solidariedade - AGA & VIDA; VIII - Centro de Hemofílicos do Estado do Acre - CHESAC; IX - Grupo de Estímulo do Aleitamento Materno - GEAMA; X - Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase - MORHAN - Núcleo Estadual; XI - Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase - MORHAN - Núcleo Municipal - Cruzeiro do Sul; XII - Pastoral da Criança; XIII - Associação de Apoio as Pessoas que fazem Tratamento fora do Estado do Acre - ASFEAC; XIV - Pastoral da Pessoa Idosa - PPI; XV - Associação dos Surdos do Acre - ASSACRE; XVI - Caminho de Luz - Centro de Recuperação para Dependentes Químicos; XVII - Casa de Passagem de Apoio e Saúde do Seringueiro - CASS; XVIII - Associação para Pesquisa e de Assistência a Transplante - APAT; XIX - Associação dos Portadores de Doenças Tropicais - APDT; XX - Associação dos Pacientes Renais Crônicos e Transplantados do Estado do Acre - APARTAC; XXI - Associação dos Diabéticos do Estado do Acre - ADAC; XXII - Associação dos Portadores de Epilepsia do Estado do Acre - APEEAC; e XXIII - Associação dos Amigos e Pais dos Autistas do Acre - AMPAC.

Art. 3º A concessão de subvenção social de que trata esta lei ficará condicionada a prévia justificativa elaborada pela administração, que a fundamente, de acordo com os requisitos estabelecidos nos arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 4º Para concessão de subvenção social será necessário a celebração de termo de subvenção a ser firmado entre as partes, o qual deverá estabelecer as obrigações dos partícipes, devendo ser apresentado plano de trabalho compatível com a atividade a ser desempenhada.

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a acrescer em até vinte por cento o valor global destinado as subvenções sociais no exercício de 2015, atendidos aos princípios de interesse público, oportunidade e conveniência.

§ 2º O montante acrescido na forma do

§ 1º poderá ser destinado à subvenção de entidades não listadas nos arts. 1º e 2º, desde que atendam aos requisitos estabelecidos nos arts. 16 e 17 da Lei nº 4.320 , de 1964, mediante prévia justificativa elaborada pelo órgão concedente.

§ 3º O valor destinado a cada entidade beneficiária não poderá exceder mensalmente ao já recebido mediante repasse voluntário a título de subvenção, no exercício de 2014.

§ 3º O valor global destinado às subvenções sociais de que trata esta Lei não poderá exceder, no exercício de 2015, o montante destinado para mesma finalidade no exercício de 2014, ressalvada a hipótese do

§ 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 2957 /2015)

Art. 5º Fica estabelecido que a transferência de recursos deverá ser destinada apenas ao pagamento de despesas de custeio, conforme estabelecido no art. 13, caput, da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.

Art. 6º Para fins de atendimento ao disposto nesta lei, fica permitida a prorrogação, até o final do exercício financeiro, das subvenções já concedidas às entidades mencionadas nos arts. 1º e 2º.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 30 de dezembro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre. TIÃO VIANA Governador do Estado do Acre