Estadual · Acre

Lei Ordinária nº 2.949/2014

"Fixa o subsídio do governador, vicegovernador e dos secretários de Estado para o exercício financeiro de 2015."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2949, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

(Revogada pela Lei nº 3117 /2015) "Fixa o subsídio do governador, vicegovernador e dos secretários de Estado para o exercício financeiro de 2015."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio mensal do governador do Estado corresponderá a cem por cento do subsídio mensal do desembargador do Tribunal de Justiça do Estado - TJ.

Art. 2º O subsídio mensal do vice-governador corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal do Governador do Estado.

Art. 3º O subsídio dos secretários de Estado, corresponderá a setenta por cento do subsídio mensal do Governador do Estado.

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação orçamentária do Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2015.

Art. 6º Revoga-se a Lei nº 2.847 , de 13 de janeiro de 2014. Rio Branco, 30 de dezembro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre. TIÃO VIANA Governador do Estado do Acre