Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 2.950/2014

"Dispõe sobre a gestão dos bens móveis pertencentes ao Poder Judiciário do Estado do Acre e dá outras providências."

LEI Nº 2950, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

"Dispõe sobre a gestão dos bens móveis pertencentes ao Poder Judiciário do Estado do Acre e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Judiciário do Estado, pelo Tribunal de Justiça, autorizado a alienar os bens móveis integrantes do seu patrimônio,mediante decisão do Conselho da Justiça Estadual.

§ 1º A alienação dos bens móveis, subordinada à existência de interesse público, devidamente justificado, compreende a transferência de propriedade do material através de leilão, permuta ou doação.

§ 2º A doação, permitida a outros órgãos da administração pública, à instituições filantrópicas reconhecidas como de utilidade pública pelo Poder Público, bem como às organizações da sociedade civil de interesse público, observando-se o fim e o uso de interesse social após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica.

§ 3º Os órgãos da administração pública terão prioridade nas doações, nos termos dos atos regulamentares editados pelo Poder Judiciário do Estado.

§ 4º Os processos de alienação de bens móveis obedecerão às disposições da a Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993 e dos atos regulamentares editados pelo Poder Judiciário do Estado.

Art. 2º Fica o Poder Judiciário do Estado do Acre, pelo Tribunal de Justiça, autorizado a ceder os bens móveis integrantes do seu patrimônio, mediante decisão do Conselho da Justiça Estadual.

Parágrafo único. A cessão, permitida exclusivamente a órgãos da administração pública, compreendendo a transferência de posse do material, com troca de responsabilidade, em caráter gratuito.

Art. 3º Fica permitida a desincorporação, com baixa do inventário patrimonial do Poder Judiciário do Estado do Acre, de bens móveis extraviados ou subtraídos, decorrentes de apuração em procedimento específico, bem como aqueles considerados inservíveis, a critério do Conselho da Justiça Estadual.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 1.602 , de 27 de dezembro de 2004, que "dispõe sobre a alienação de bens móveis pela modalidade leilão".

Rio Branco, 30 de dezembro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1602/2004 de 27/12/2004