Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 2.952/2015

"Institui a Semana de Conscientização e Combate a Automedicação."

LEI Nº 2952, DE 14 DE JANEIRO DE 2015.

"Institui a Semana de Conscientização e Combate a Automedicação."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana de Conscientização e Combate à Automedicação, a ser realizada, anualmente, na quarta semana do mês de junho.

Art. 2º A semana de Conscientização e Combate à Automedicação tem como objetivo:

I - orientar a população sobre os perigos da automedicação;

II - conscientizar os comerciantes de medicamentos sobre a relevância de sua atuação para a redução da automedicação; e

III - valorizar a competência técnica do profissional farmacêutico no fornecimento de medicamentos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco, 14 de janeiro de 2015, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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