Lei Ordinária nº 2.959/2015
"Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais públicos, e Pronto Atendimentos (UPAs), a fixar em local visível, as escalas de serviço do corpo médico, auxiliares e odontólogos, quando houver."
LEI Nº 2959, DE 14 DE MAIO DE 2015
"Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais públicos, e Pronto Atendimentos (UPAs), a fixar em local visível, as escalas de serviço do corpo médico, auxiliares e odontólogos, quando houver."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais públicos, inclusive de Pronto Atendimento (UPAs), localizados no Estado, a fixarem em local visível, a lista dos médicos plantonistas, enfermeiros, técnicos em enfermagem e odontólogos, com a respectivas carga horária, destacando os dias de atendimentos de cada profissional médico, contendo inclusive, relação dos plantonistas e de especialistas, quando houver.
Art. 2º fica todo profissional de saúde, principalmente o médico plantonista, obrigado a informar e justificar à coordenação de unidade de saúde respectiva, com antecedência de ate quarenta e oito horas, quando do seu impedimento de comparecer ao dia determinado para o seu plantão, salvo situações de caso de fortuito ou de força maior.
Parágrafo único. A lista a que se refere o caput do artigo anterior deverá conter o nome completo do profissional médico, o número de seu registro profissional, a especialidade e, se for o caso, os nomes dos responsáveis administrativos pela unidade de saúde.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em noventa dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 14 de maio de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.