Lei Ordinária nº 2.962/2015
"Cria a semana da Juventude no Estado do Acre."
LEI Nº 2962, DE 14 DE MAIO DE 2015
"Cria a semana da Juventude no Estado do Acre."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Semana Estadual da Juventude.
Art. 2º A Semana Estadual da Juventude deverá ser comemorada na mesma em que coincidir o dia do Estudante e o Dia Internacional da Juventude.
Art. 3º Caberá ao Estado oferecer oportunidades para que nesta Semana, sejam realizados atividades e trabalhos esportivos, culturais e de lazer ligados à juventude ou delas emanados.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Rio Branco, 14 de maio de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.